Processo 7059399-72.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7059399-72.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Vícios de Construção AUTOR: CLEMILDA MENDES MALTA ADVOGADOS DO AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA, OAB nº AM972, FABIO MOLEIRO FRANCI, OAB nº SP370252 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O Banco do Brasil S.A., nos IDs 134469792 e 136659665, impugnou a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais e o valor de R$ 4.100,00 proposto pelo perito no ID 135540621. Assiste-lhe razão quanto à responsabilidade pelo custeio da prova. Ao especificar as provas, o requerido informou expressamente não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito, conforme ID 132897569. A prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora no ID 132790464. A inversão do ônus da prova não implica transferência automática da obrigação de antecipar as despesas da perícia. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a prova, sendo o rateio cabível quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso dos autos, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que deve-se aplicar as disposições contidas no art. 95, §3o, II e §4o, do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [...] §3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: [...] II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. §4o Na hipótese do §3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazendo Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura do órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, §2o.” Em consulta à Instrução Conjunta n. 32/2026-TJRO-PR-CGJ, que regulamenta o procedimento para o arbitramento e pagamento dos honorários de perito nomeado em processos de natureza cível e criminal no âmbito da Primeira e Segunda Instâncias do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO), em que a parte for beneficiária da justiça gratuita, quando os recursos forem suportados pelo Estado de Rondônia, verifico que para o caso dos autos, aplica-se o item 2.3, da Tabela I – Honorários Periciais (https://atos.tjro.jus.br/files/original081506202602036981e6ca9f06a.pdf), tendo como valor R$ 462,85. Ressalto que de acordo com o art. 4º, §1º, da referida Instrução Conjunta, o…
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