Processo 7059406-35.2023.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br Número do processo: 7059406-35.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Nota Promissória, Direito de Imagem Valor da causa: R$ 18.900,02 (dezoito mil, novecentos reais e dois centavos). Polo Ativo: RAY DOS SANTOS ARRUDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905 Polo Passivo: FRANCISCO LEONILSON CARLOS DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERIDO: JASLAN SILVA DE CASTRO, OAB nº RO15447 DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que RAY DOS SANTOS ARRUDA demanda em face de FRANCISCO LEONILSON CARLOS DE SOUZA. Infere-se dos autos que há valores depositados em juízo decorrente de penhora salarial, tendo a parte credora postulado pela expedição de alvará. Assim, defiro o levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculado a estes autos em favor do patrono da parte credora (eis que possui poderes para tanto), devendo a quantia ser levantada com seus acréscimos legais, restando zerada a conta judicial. Havendo erro de integração entre o sistema da Caixa Econômica Federal e o Módulo do Gabinete, tornem os autos conclusos. Por fim, REITERE-SE à fonte empregadora (SEMED) que os depósitos deverão ser realizados preferencialmente para a conta bancária indicada pelo credor, qual seja: Banco: Banco do Brasil Agência: 3181-x Conta Corrente: 38872-6 CPF/PIX: XXX.XXX.XXX-XX Favorecido: Gabriel Elias Bichara Assim, registra-se que o depósito judicial é subsidiário, devendo ser realizado apenas na hipótese de inconsistência nos dados bancários acima indicados. Após, SUSPENDAM-SE os autos até abril de 2029, mês de depósito da última parcela, quando então os autos deverão tornar conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 30 de abril de 2026 Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza de Direito SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL e/ou OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 2.441,01 RAY DOS SANTOS ARRUDA / 039.***.***-79 GABRIEL ELIAS BICHARA / 071.***.***-79 (104) Agência: 2848 Conta: 01899240-0 Sim PIX / 071.***.***-79 Total R$ 2.441,01 ADVERTÊNCIAS: Em razão do novo sistema de alvará eletrônico a transferência e/ou saque dar-se-ão exclusivamente de forma eletrônica, conforme os registros enviados pelo sistema de integração bancária neste momento. Na hipótese de transferência para conta pertencente à instituição bancária diversa da Caixa Econômica Federal será descontado o valor do TED/DOC do valor depositado. O sistema não permite a utilização de Pix para transferência. Tendo o beneficiário prestado informações incorretas ou estando a conta bancária de destino inoperante o valor será devolvido (estornado) para a conta judicial e o valor do TED/DOC será cobrado da mesma forma. Acrescenta-se que será cobrada taxa NOVAMENTE em situação de novo TED/DOC. Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte credora nos autos, o levantamento de valores se dará, preferencialmente, por ofício de transferência eletrônico. Do contrário, a parte deverá comparecer na Agência da CEF para levantamento dos valores. Não há necessidade de solicitar número da conta judicial para saque, caso esta não tenha sido informada nos autos, tendo em vista que a conta judicial fica…
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