Processo 7059410-04.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 31 de 22/06/2026 a 26/06/2026 7059410-04.2025.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7059410-04.2025.8.22.0001 – Porto Velho / 1ª Vara Cível Apelante: Mercadopago.Com Representações LTDA Advogado(a): Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes (OAB/RO 10737) Apelado(a): Danilo Dantas Costa Advogado(a): Emanuele Garcia Machado Toledo (OAB/RO 14132) Advogado(a): Stefani Santos da Paixão (OAB/RO 14141) Relator: JUIZ CONVOCADO HARUO MIZUSAKI (DES. TORRES FERREIRA) Distribuído por Sorteio em 28/04/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTA EM PLATAFORMA DE PAGAMENTO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Mercadopago.Com Representações LTDA contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Danilo Dantas Costa. A sentença tornou definitiva a tutela de urgência para desbloqueio da conta ou transferência dos valores retidos, condenando a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A apelante sustenta a legitimidade do bloqueio preventivo da conta em razão de supostas inconsistências biométricas, a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o bloqueio unilateral da conta e a retenção dos valores decorreram de exercício regular do dever de segurança da plataforma; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil da fornecedora; (iii) verificar a configuração do dano moral e a adequação do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e plataformas de pagamento, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, conforme art. 14. 4. A apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, pois não comprovou concretamente a existência de fraude ou irregularidade apta a justificar a manutenção do bloqueio da conta. 5. Os documentos constantes do feito demonstram que o consumidor apresentou justificativa plausível para a inconsistência biométrica, decorrente de alteração facial relacionada à cirurgia bariátrica, acompanhada de documentação médica pertinente. 6. Embora seja legítima a adoção de mecanismos de segurança para prevenção de fraudes, o exercício desse direito não pode ocorrer de forma abusiva ou desproporcional, especialmente mediante retenção integral de valores por aproximadamente 90 (noventa) dias sem solução administrativa eficiente. 7. A ausência de comprovação de fraude efetiva impede o reconhecimento da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, não configurada culpa exclusiva de terceiro. 8. A retenção indevida de quantia expressiva por período prolongado, associada à ausência de solução…
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