Processo 7059430-29.2024.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7059430-29.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CARELYS NOHEMI SUCRE LEFEBRE ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de sentença promovido por CARELYS NOHEMI SUCRE LEFEBRE em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas as partes devidamente qualificadas. Em síntese, a Demandante protocolou o seu pedido de cumprimento de sentença para que a Demandada seja impulsionada a satisfazer a sua obrigação de fazer (revisão da fatura de consumo mensal de agosto/2024) e de pagar (honorários sucumbenciais), ambas fixadas em decisão que transitou em julgado em 11/02/2026 (id 132888359). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Sem maiores fundamentos, inexiste óbices para deferir o pedido do Demandante/Exequente, o qual DETERMINO O INÍCIO DA FASE DE EXECUÇÃO NESTA AÇÃO. Na sequência, a CPE deverá adotar as seguintes diligências intimatórias, na ordem proposta a seguir, devolvendo os autos conclusos apenas em caso de exaurimento dos itens ou de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. I. INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA a) Obrigação de pagar (honorários sucumbenciais) Analisando os autos, a Exequente (DPE) pleiteou pela expedição de alvará judicial eletrônico dos valores que se encontram em juízo informando os dados bancários da CEF vinculado ao CNPJ do FUNDEP – Fundo Especial da Defensoria Pública. Porém, cumpre informar que tornou-se notório em outros processos, inclusive processados por este juízo, que as expedições de alvarás judiciais eletrônicos para esta específica conta bancária vem apresentando erros sistêmicos, impossibilitando a transferência bancária dos valores destinados à DPE. Persistindo o erro no atual momento, inviabiliza-se expedir o alvará judicial eletrônico quando a constatação do erro é latente; inclusive, atenta ao erro indicado, esclareço que a sua causa provável pode estar relacionada à alteração do Código de Operação de Conta da Pessoa Jurídica – Órgão Público, de 006 para 3703, ocasionando a alteração completa dos dados da conta bancária, sendo recomendável que a parte (DPE) diligencie junto à Caixa Econômica Federal para obter os dados corretos e atualizados desta conta bancária, com o propósito de evitar novas novas devoluções e assegurando o correto processamento do crédito. Mesmo se tratando de inconsistência sistêmica, como indicado por este juízo, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial eletrônico aos dados informados (id 136246895). Logo, intime-se a Exequente (DPE) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe novos dados bancários, distintos daqueles já apresentados nos autos, a fim de viabilizar a expedição de novo alvará de transferência que não incorra no mesmo equívoco, como outrora fundamentado neste ato, sob pena do valor ser transferido à Conta Judicial Centralizadora de titularidade do TJ/RO, conforme Provimento nº 016/2010-CG. b) Obrigação de fazer (revisão de fatura 08/2024) À luz das diretrizes normativas e jurisprudenciais, a postura mais…
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