Processo 7059446-17.2023.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7059446-17.2023.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7059446-17.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: PAULO FEITOSA DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: YAN AUGUSTO DA SILVA PAIVA, OAB nº RO8416, FRANCO OMAR HERRERA ALVIZ, OAB nº RO1228, LUIZ CARLOS FORTE, OAB nº RO510 REU: DEBRANDINO SEMAO DA SILVA, MARILENE MORAES DAS NEVES, CICERA LEMOS ROCHA, PELEGRINO LEITE DE OLIVEIRA, ROSEMIRA GOMES DA SILVA, ANTONIO NUNES DA SILVA, GILDOMAR CARVALHO LIMA SILVA, LEONARDO FREIRE DA SILVA, EVERALDO CARVALHO DA SILVA, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, RISOMAR BARBOSA DOS SANTOS, GILSON ANDRADE DA CONCEICAO, VANDERSON BARBOZA DA SILVA ADVOGADOS DOS REU: JOSE AMERICO DOS SANTOS, OAB nº RO1049A, JACO EUGENIO DE SOUZA, OAB nº RO12601 Valor da Causa: R$ 100.000,00 Data da distribuição: 26/09/2023 DECISÃO Em que pese a parte autora alegue a intempestividade da manifestação da Sra. Perita quanto à apresentação de sua proposta de honorários (ID 132645106), tal insurgência não merece prosperar. Conforme se verifica dos autos, a decisão de ID 125981513 determinou a intimação de três peritos judiciais, justamente com a finalidade de aferir o preço de mercado usual para a realização da perícia objeto da presente demanda. Em cumprimento à determinação judicial, o perito Renan Olívio Pereira apresentou proposta de honorários no valor de R$ 28.500,00, a perita Camila Pereira Andrade apresentou proposta no valor de R$ 26.000,00 (ID 132541477) e o perito Richardson Brasil da Silva permaneceu inerte. É certo que a proposta da perita Camila Pereira Andrade foi apresentada após o prazo inicialmente assinalado. Todavia, trata-se de irregularidade meramente formal, que não compromete a validade do ato processual, sobretudo porque a manifestação foi efetivamente apresentada antes da nomeação de qualquer outro perito e antes da prática de qualquer ato incompatível com seu aproveitamento. O Código de Processo Civil prestigia os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da duração razoável do processo, de modo que os atos processuais devem ser preservados sempre que atingirem sua finalidade e não ocasionarem prejuízo às partes. Nesse sentido, os arts. 188 e 277 do CPC estabelecem que os atos independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos quando alcançam sua finalidade, ainda que praticados de forma diversa da prevista. No caso concreto, a finalidade do ato foi plenamente atingida. A proposta de honorários foi regularmente apresentada, possibilitando sua comparação com as demais propostas constantes dos autos e permitindo ao Juízo aferir o valor de mercado da perícia. Após essa análise, verificou-se que a proposta da perita Camila Pereira Andrade, no valor de R$ 26.000,00, revelou-se a mais vantajosa e compatível com a média de mercado praticada em perícias similares, razão pela qual foi homologada. Ademais, inexiste qualquer demonstração de prejuízo concreto decorrente do pequeno atraso na apresentação da proposta. Ao contrário, a sua desconsideração implicaria manifesto prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional, privilegiando excessivo formalismo em detrimento da solução célere e eficiente do processo. Cumpre destacar, ainda, que a eventual desconsideração da proposta apresentada e a consequente necessidade de…

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