Processo 7059484-92.2024.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7059484-92.2024.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br 7059484-92.2024.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: ALZEMAR FERREIRA DOS SANTOS, MARIO SERGIO TELES DOS SANTOS, VANESSA DA CONCEICAO GUEDES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 51.195,18 DECISÃO A parte autora/exequente requer a citação por edital da parte requerida/executada. A citação por edital é medida de caráter excepcional e, portanto, aplicável somente nas hipóteses legalmente previstas (vide art. 256 do CPC), quais sejam: quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; ou em qualquer hipótese expressa em lei. Para o deferimento da medida, é indispensável o prévio esgotamento das tentativas de localização do requerido, efetuando-se todas as diligências possíveis para encontrá-lo, sob pena de nulidade do ato citatório. O ônus de demonstrar o exaurimento de tais diligências recai sobre a parte autora. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia é pacífica ao exigir a comprovação de que todos os meios de localização foram tentados, incluindo a consulta aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.), antes de se admitir a via editalícia. O Tribunal não pode conhecer originariamente da alegação de ilegitimidade passiva se esta matéria não foi submetida ao juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. A citação por edital é nula quando não esgotados todos os meios necessários para a localização do réu, dada a excepcionalidade deste ato judicial. Preliminar de nulidade da citação editalícia acolhida. Recurso provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810755-61.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des . José Torres Ferreira, Data de julgamento: 05/09/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08107556120238220000, Relator.: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 05/09/2024, Gabinete Des. Torres Ferreira) No presente caso, a parte requerente pleiteou a citação por edital sem demonstrar ter esgotado todas as diligências para a localização da parte executada, o que inviabiliza o deferimento do pedido por ora. Observa-se ainda a ausência de busca de endereço junto aos sistemas SIEL, PREVJUD, SERASAJUD, SNIPER, para a obtenção do endereço registrado da parte demandada. Posto isso, indefiro o pedido de citação por edital, com fundamento no art. 256, § 3º, do CPC e na jurisprudência consolidada. Ressalto que há ainda a possibilidade de que seja realizada a citação/intimação por WhatsApp, a partir do número de telefone indicado no ID n. 117636647, com base na Resolução nº 354/20 do CNJ, como também o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ autoriza a citação por meio eletrônico desde que “contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (AgRg no HC 685.286/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) e no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia, no ATO CONJUNTO N. 026/2022-PR-CGJ, admite o cumprimento da diligência pelo aplicativo WhatsApp.…

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