Processo 7059488-95.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7059488-95.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7059488-95.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Acidente de Trânsito Valor da causa: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Polo Ativo: TONIELE DE FRANCA ADVOGADOS DO AUTOR: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188, MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO, OAB nº RO5380 Polo Passivo: GUSTAVO HENRIQUE ANTUNES REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trânsito ajuizada por TONIELE DE FRANCA em face de GUSTAVO HENRIQUE ANTUNES. Em síntese, a parte autora alega que o requerido, ao conduzir seu veículo, realizou uma conversão proibida em faixa contínua, sem as devidas cautelas, vindo a colidir com seu veículo. Sustenta que a conduta imprudente do réu causou danos de ordem moral e estético. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Na ocasião, o requerido abriu mão do prazo para apresentação de contestação, não oferecendo defesa técnica. A parte autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório, dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ausência de impugnação específica e julgamento antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. No caso em tela, verifica-se que o requerido compareceu à audiência de conciliação, todavia, não apresentou contestação. Considerando que o valor da causa é inferior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência por advogado é facultativa (art. 9º da Lei nº 9.099/95). Assim, diante da presença física do réu em audiência, deixa-se de aplicar a revelia estrita do art. 20 da Lei 9.099/95. Contudo, a ausência de peça defensiva atrai o ônus da impugnação especificada (art. 341 do CPC). Dessa forma, os fatos narrados na exordial tornam-se incontroversos. Tal presunção de veracidade é corroborada pelo conjunto probatório, especialmente o vídeo do acidente (ID 127303754), que demonstra a manobra imprudente do réu, não havendo nos autos qualquer elemento que infirme a tese autoral. Mérito: A responsabilidade civil por acidente de trânsito exige a comprovação da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade. No caso em tela, a presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação específica é reforçada pela prova documental acostada aos autos, especialmente o vídeo do acidente (ID 127303754). As imagens demonstram de forma inequívoca que o requerido efetuou manobra de conversão em local proibido, violando as normas básicas de circulação e conduta estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), notadamente os artigos 34 e 38 do CTB. A imprudência do réu foi a causa determinante do evento danoso. Quanto ao dano moral, este resta configurado diante do transtorno, da angústia e do abalo psicológico sofridos pela autora em decorrência do sinistro. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia reconhece o dever de indenizar em casos de acidente de trânsito onde há violação da integridade ou segurança do condutor (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70014582020198220020, Relator.: Des. Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 23/02/2023, Gabinete Des . Miguel…

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