Processo 7059492-40.2022.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7059492-40.2022.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIA HELENA APONTES SALEZ, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DOS APELANTES: PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA, OAB nº RO3582A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: APOLONIA ADALIA DE LIMA OLIVEIRA, ROSA AMELIA DE LIMA, FRANCILENE CONCEICAO DE LIMA, FRANQUEUILSON PEREIRA DE LIMA ADVOGADOS DOS APELADOS: ANTONIO AUGUSTO SOUZA DIAS, OAB nº RO596A, ROSIANE DE LIMA LUNA RODRIGUES, OAB nº RO6968A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Porto Velho, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como violados os arts. 12 e 13 da Lei n. 8.935/1994; e o art. 85 do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. POSSE DECORRENTE DE MERA PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE SUCUMBENCIAL DO MUNICÍPIO PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por Maria Helena Apontes Salez e pelo Município de Porto Velho contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade cumulada com pedido de cancelamento de registro imobiliário e reintegração de posse, que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do processo administrativo n.º 18-8341/2008 e da escrituração do imóvel matriculado sob o n.º 47.492, determinando o cancelamento do registro imobiliário em nome da requerida e condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade do processo por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa; e (iii) determinar se a apelante detinha posse qualificada por animus domini apta a afastar a nulidade do registro imobiliário, bem como se é devida a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de formação de litisconsórcio necessário não acarreta nulidade quando inexistente prejuízo ao contraditório ou à eficácia da decisão, especialmente quando os titulares dos direitos relevantes foram regularmente chamados ao processo. 4. O cerceamento de defesa não se configura quando à parte são assegurados todos os meios probatórios pertinentes, com participação em audiência de instrução, apresentação de provas e alegações finais, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na sentença. 5. A ocupação do imóvel decorrente de autorização ou tolerância do proprietário caracteriza mera permissão, incapaz de gerar animus domini ou posse ad usucapionem. 6. A posse exercida pelo proprietário falecido transmite-se aos herdeiros com os mesmos caracteres, não se convertendo em posse plena por terceiros que ocupam o bem por liberalidade. 7. Atos de tolerância não induzem aquisição da propriedade, nos termos do Código Civil,…
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