Processo 7059510-56.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7059510-56.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: H. P. D. A. ADVOGADO DO AUTOR: YASMIM VANESSA FROES FONSECA, OAB nº RO11988 REU: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO REU: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, GEORGIA EDUARDA FERNANDES RODRIGUES, OAB nº RO13138 DECISÃO SANEADORA H. P. D. A., representada por sua genitora CAMILA DANIELE PINA propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais em desfavor de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. Esclarece que é menor de idade, pessoa com deficiência (autismo nível 1 de suporte) e beneficiária do plano de saúde da requerida. Alega que foi diagnosticada com puberdade fisiológica em estágio adiantado para sua idade emocional, sem possuir preparo cognitivo e emocional compatível. Alega que lhe foi prescrito o bloqueio da puberdade com análogo de GNRH, mas que a requerida indeferiu o pedido sob alegação de ausência de cobertura contratual. Aduz que sua genitora necessitou custear com recursos próprios o medicamento TRIPTORRELINA de 11,25mg, no valor de R$ 1.694,80, aplicado em 21/08/2025, e que a próxima dose foi agendada para 21/11/2025. Sustenta que a requerida deve arcar com o medicamento em razão do tratamento prescrito. Alega que a conduta da requerida lhe gerou abalos materiais e morais. Pugna por: 1) concessão da gratuidade da justiça; 2) concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida autorize e custeie integralmente o tratamento de bloqueio da puberdade da autora; 3) que se torne definitiva a tutela de urgência pleiteada; 4) condenação da requerida ao reembolso integral da quantia dispendida pela requerente; 5) condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Juntou documentos. Decisão de ID 127325020 que recebeu a demanda, concedeu a gratuidade, determinou a exclusão de CAMILA DANIELE PINA no sistema PJe (por ser apenas representante legal da autora), concedeu a tutela de urgência pretendida, determinou a citação da requerida e designação de audiência de conciliação. Manifestação da requerida informando o cumprimento da tutela de urgência (ID 129570016). Termo de audiência de conciliação infrutífera (ID 130032825). A requerida apresentou contestação (ID 131629319). Não arguiu preliminares. No mérito, alegou: 1) que não há previsão legal ou contratual que a obrigue ao fornecimento do medicamento descrito na inicial; 2) que a negativa se deu em estrita observância às cláusulas contratuais, à regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e à Lei nº 9.656/98, que permitem expressamente a exclusão de cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo situações específicas como tratamentos antineoplásicos; 3) que está previsto no contrato firmado a exclusão de procedimentos não elencados pelo rol da ANS, incluindo o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar; 4) que o medicamento pleiteado não se enquadra como antineoplásico, não está listado no rol obrigatório da ANS, e pode ser adquirido em farmácias, inclusive conforme nota fiscal juntada aos autos pela genitora da autora; 5) que o Sistema Único de Saúde disponibiliza o mesmo…
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