Processo 7059517-48.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7059517-48.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Data da Distribuição: 14/10/2025 Polo Ativo: TATIANA PERES COSTA ADVOGADOS DO AUTOR: BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933, LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por TATIANA PERES COSTA em face de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas. Em síntese, a parte autora questiona a legalidade de faturas atinentes à recuperação de consumo de energia. A parte autora narrou ser titular da unidade consumidora n. 20/1095062-4, localizada na Avenida 07 de Setembro, n. 4633, casa 04, Porto Velho/RO. Relatou que, em fevereiro de 2025, ao tentar realizar compra no crediário, teve seu crédito negado em razão de apontamento referente a débito de R$ 7.437,53, com vencimento em 29/04/2022, originado de procedimento de recuperação de consumo instaurado após inspeção realizada em 31/08/2020, que constatou irregularidade no medidor e gerou recuperação de 9.379 kWh, correspondente ao período de setembro de 2017 a agosto de 2020, totalizando 36 meses. Sustentou que o medidor foi instalado pela própria concessionária, sem violação do lacre por sua parte, que não houve alteração significativa no consumo após a troca do equipamento e que a cobrança foi apurada de forma unilateral, sem produção de prova inequívoca de fraude. Fundou o pedido na responsabilidade civil objetiva da parte ré, com base nos artigos 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, e na inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Quanto aos danos morais, sustentou que a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito configuraria dano in re ipsa. Requereu tutela provisória de urgência para cancelamento da inscrição do débito junto aos órgãos de restrição ao crédito, a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 7.437,53, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.437,53. A decisão de ID 127324861 remeteu o feito ao Núcleo de Justiça 4.0 - Energia, tendo a parte autora anuído com a tramitação neste Núcleo (ID 127598578). A decisão de ID 127654495 deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova em desfavor da parte ré, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da parte ré. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 128891794), suscitando, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita, por ausência de documentação comprobatória das condições socioeconômicas da parte autora, e arguindo falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a via administrativa não teria sido previamente esgotada, o que imporia a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, sustentou a legalidade da inspeção realizada, afirmando que o TOI foi devidamente assinado por acompanhante da parte autora e que o medidor, encaminhado a laboratório credenciado pelo INMETRO, teve sua integridade reprovada. Defendeu a regularidade do cálculo de recuperação de consumo, realizado com…
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