Processo 7059553-61.2023.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br 7059553-61.2023.8.22.0001- Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADOS: MARIA S. N. ALVES, CNPJ nº 18658941000182, MARIA SIRIA NOGUEIRA ALVES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274, YURI ELIAS ALBERTINO, OAB nº BA87402 DECISÃO 1. Deferida pela instância superior, a penhora do imóvel de matrícula 72.789, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis de de Porto Velho/RO (ID 136983868). O Código de Processo Civil, no §1.º, do artigo 845, determina que “A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula (...) serão realizadas por termo nos autos.”. Ao que se vê, o caso em tela se adequa exatamente à exceção legal supradescrita, considerando a certidão de inteiro teor juntada nos autos: matrícula 72.789, Lote Urbano nº 500, Quadra 82, Setor 12, situado à Rua Victor Ferreira, nº 1128, Bairro Agenor de Carvalho, Porto Velho/RO, registrado em nome de MARIA SIRIA NOGUEIRA ALVES. (ID 134024214). Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO EXECUTADO. CONSTRIÇÃO REGULAR. MANUTENÇÃO. I. A penhora de imóvel, segundo o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, faz-se por termo nos autos à vista da apresentação da certidão da respectiva matrícula. II. À luz do princípio da inscrição, consagrado no artigo 1.227 do Código Civil e no artigo 172 da Lei 6.015/1973, inexistindo óbice ou restrição na matrícula, o exequente tem o direito de formalizar a penhora do imóvel registrado em nome do executado. III. Eventual negócio jurídico de transmissão não levado a registro, nem demonstrado nos autos, traduz simples ajuste obrigacional que, à falta de inscrição no fólio real, não interfere na titularidade do imóvel e, por conseguinte, não impede a sua constrição. IV. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1229513, 07193595920198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 16/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Expeça-se termo de penhora do imóvel situado à Rua Victor Ferreira, nº 1128, Bairro Agenor de Carvalho, Porto Velho/RO (Lote Urbano nº 500, Quadra 82, Setor 12, Matrícula nº 72.789 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho). 2. INTIME-SE a parte executada, nos termos do art. 841, § 2º do CPC, para conhecimento da penhora e, sendo o caso, apresentar impugnação em 15 dias. 2.1. A parte executada pode, no prazo de 10 dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, CPC). 2.2. Registro que a "Impugnação à Penhora" apresentada pelas executadas (ID 137384061) será analisada oportunamente, após a formalização do ato constritivo e manifestação da parte exequente, em observância ao contraditório. 3. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da…
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