Processo 7059568-30.2023.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7059568-30.2023.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADO: RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO EXECUTADO: ROCELIA OLIVEIRA SANTOS, OAB nº RO14511, GABRIELA DE JESUS MOREIRA, OAB nº RO13925 Valor: R$ 21.353,60 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando à adoção de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. O art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive nas execuções por quantia certa, admitindo-se, de forma excepcional, a adoção de meios executivos atípicos. Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1137, firmou a seguinte tese vinculante: “Nas execuções civis submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível, desde que, cumulativamente, sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado, seja realizada de modo prioritariamente subsidiário, a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso, sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.” (Tema 1137 – REsp 1.955.539-SP e REsp 1.955.574-SP, 2ª Seção, j. 4/12/2025) O Superior Tribunal de Justiça assentou, ainda, que a adoção de medidas executivas atípicas exige o preenchimento simultâneo de todos os requisitos acima elencados, os quais, no caso concreto, mostram-se atendidos, sobretudo diante do exaurimento das diligências típicas de constrição patrimonial e da necessidade de conferir efetividade à execução. Para corroborar, o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH DO DEVEDOR. COMPORTAMENTO PROCRASTINATÓRIO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CONSTRIÇÃO TÍPICOS. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES FÁTICAS QUE AFASTAM A APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO SOBRESTAMENTO DO TEMA 1137 DO STJ. RECURSO PROVIDO. A suspensão da CNH do devedor é medida atípica admissível, nos termos do art. 139, IV, do CPC, quando comprovados o esgotamento dos meios típicos de execução e o comportamento procrastinatório, desleal e voluntário do executado em obstar o adimplemento do cumprimento de sentença. A adoção de medidas executivas atípicas deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, sendo vedada apenas quando se revelar meramente punitiva. A declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo STF (ADI 5.941/DF) legitima a utilização dessas medidas como meio legítimo de coerção judicial para a satisfação do crédito. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806731-19.2025.8.22.0000, 3ª Câmara Cível…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.