Processo 7059621-40.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7059621-40.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7059621-40.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: LUCIANA GOMES DOMINGOS REGO ADVOGADO DO RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei n° 12.153/2009, bem como do Enunciado da Fazenda Pública FONAJE n° 01 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. PRELIMINAR 1 Da Preliminar de Cerceamento de Defesa Impende esclarecer que, ao magistrado, é facultado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a parte, inconformada com o seu indeferimento, justificar devidamente os motivos pelos quais entende imprescindível a sua realização. Neste sentido, após apreciação dos autos, entendo que houve justificativa plausível do juízo de origem para o indeferimento, haja vista que, nos termos da sentença, não se vislumbrou necessidade de atendimento dos pedidos incidentais para formação da cognição do juízo. Portanto, ante a produção probatória documental constante nos autos, bem como em homenagem aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2° da Lei n° 9.099/95), não se vislumbra cerceamento de defesa, enfatizando-se que a faculdade, exercida fundamentadamente pelo juiz, em avaliar a conveniência do pleito probatório, não afastou o direito ao contraditório e ampla defesa da parte ora recorrente, respeitando o art. 5°, LV, da Constituição Federal. Por tais considerações, VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar arguida. Submeto-a aos eminentes pares para apreciação e julgamento. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Do Mérito Recursal Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte requerente alega que necessita do fornecimento do EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA TRANSVAGINAL e CONSULTA EM CIRURGIA GINECOLÓGICA. Junto com a inicial, trouxe os seguintes documentos: Ficha de Encaminhamento (p. 10 do id 31390647); Registro do cadastro de Exame de Ultrassonografia Transvaginal - SISREG (p. 11 do id 31390647), datado de 08/04/2025, risco amarelo/urgência; Registro do cadastro de Consulta em Cirurgia Ginecológica - SISREG (p. 12 do id 31390647), datado de 19/03/2025, risco azul/eletivo; dentre outros. Pois bem. Após apreciação dos autos, verifico que assiste razão, em parte, quanto ao alegado pela parte autora. Explico. A saúde é direito de todos e dever do Estado. Sua garantia dá-se, dentre outros, pelo acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. É fato notório que, diante das dificuldades enfrentadas para o efetivo atendimento integral à saúde, o cidadão busca, por meio do Poder Judiciário, a concretização de um direito constitucionalmente assegurado. In casu, cabe à parte autora, ora recorrente, demonstrar, minimamente, a existência de violação do direito constitucional à saúde aliada fundamentada e comprovadamente a quadro clínico de saúde que demande atendimento. Da análise dos autos, verifico que a consulta solicitada, bem como o…

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