Processo 7059649-08.2025.8.22.0001

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7059649-08.2025.8.22.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7059649-08.2025.8.22.0001 Classe: Monitória Polo Ativo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADO DO AUTOR: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350 Polo Passivo: CARLOS ALBERTO GUIDO DO NASCIMENTO ADVOGADO DO REU: ENMANUELY SOUSA SOARES, OAB nº RO9198 SENTENÇA Trata-se de ação monitória em que COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD demanda em face de CARLOS ALBERTO GUIDO DO NASCIMENTO alegando, em síntese, ser credora do requerido na importância de R$ 3.269,97 (três mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos), referente às faturas em aberto de consumo de água e esgoto dos períodos de 12/2016 a 08/2017. A autora afirma que o serviço foi adequadamente prestado, mas o réu não realizou o pagamento das faturas referentes à unidade consumidora 2299712, localizada na RUA TRIZIDELA A CARDOSO 6887, Bairro IGARAPE, no município de PORTO VELHO- RO, anexando procuração e documentos comprobatórios junto à inicial. Citado, o requerido apresentou embargos monitórios e reconvenção (ID 132195440), alegando, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, alegou que nos autos há cobrança de débito inexigível por inércia da concessionária (supressio) e que inexiste memória de cálculo idônea, apontando excesso e indícios de anatocismo. Por fim, pleiteou pela improcedência total da ação ou, subsidiariamente, o recálculo do débito e, em sede de reconvenção, pugnou pela condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Intimada, a parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 134043887), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta o julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inc. I do Novo Código de Processo Civil, dispensada inclusive prova pericial, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências.”.(REsp 1338010/SP) Da Prejudicial de Prescrição O embargante suscita a prescrição quinquenal dos débitos cobrados. Contudo, em se tratando de cobrança de tarifas de água e esgoto, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a natureza da dívida atrai o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), nos termos da Súmula 412 do STJ, de sorte que não se operou a prescrição decenal das faturas ora discutidas (que datam a partir de 12/2016), haja vista o ajuizamento da ação em 08/10/2025. Desse modo, não havendo sido constatada a referida prescrição, afasto a prejudicial e passo à…

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