Processo 7059654-30.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Processo n. 7059654-30.2025.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: LUIZ FRANCISCO DA COSTA ADVOGADOS DO AUTOR: ANANIAS PINHEIRO DA SILVA, OAB nº RO1382, LUCENO JOSE DA SILVA, OAB nº RO4640 REU: DENIVALDO BATISTA DE MIRANDA ADVOGADO DO REU: FIRMINO MUNIZ BEZERRA, OAB nº RO9684 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais. Alega o autor, presidente da Associação dos Policiais e Bombeiros Militares do Ex-Território Federal de Rondônia (ASPOMETRON), que foi alvo de conduta gravemente ofensiva perpetrada pelo réu, o qual gravou e divulgou em grupos do aplicativo WhatsApp um vídeo proferindo palavras injuriosas e difamatórias (como "171" e "vendedor de ilusões"), maculando sua honra objetiva e subjetiva perante a categoria militar e a sociedade. O réu, em sede de contestação, arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. No mérito, sustentou que o desabafo decorreu de profunda frustração institucional, visto que contribui com a associação desde 2011 sob a promessa de transposição para os quadros da União (período de 1987 a 1991), vindo a descobrir que sequer constava nas ações judiciais coletivas propostas. Afirma que as críticas se dirigiram à gestão da entidade e não à pessoa do autor, inexistindo intuito de difamar ou comprovação de repercussão vexatória generalizada. Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial Cível Afasto, de plano, a preliminar ventilada pela defesa. A matéria posta sob análise não exige conhecimento técnico complexo de natureza militar, administrativa ou sindical que afaste a competência deste microssistema. Trata-se, puramente, de pedido de reparação por danos morais decorrentes de suposta ofensa à honra, enquadrando-se perfeitamente na competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Do Mérito O cerne da controvérsia reside em verificar se o conteúdo do vídeo gravado pelo réu, contendo críticas incisivas e termos ofensivos direcionados ao autor na qualidade de presidente de entidade associativa, extrapolou os limites do direito à liberdade de expressão, gerando dano moral passível de indenização civil. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IV, assegura a livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, e em seu inciso X, garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação. É cediço que a liberdade de expressão, embora fundamental, não é um direito absoluto, encontrando limites nos direitos à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana. O exercício desse direito não pode, sob qualquer pretexto, servir como salvaguarda para a prática de atos ilícitos, notadamente aqueles que configuram difamação ou injúria. O artigo 927 do Código Civil preceitua que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Para a configuração da responsabilidade civil, indispensável se faz a comprovação concomitante de três elementos: ato ilícito, nexo causal entre o ato e o dano, e o dano efetivamente sofrido. O artigo 186 do mesmo diploma legal define ato ilícito como a ação ou omissão…
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