Processo 7059689-58.2023.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7059689-58.2023.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7059689-58.2023.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 EXECUTADO: LENISE VIEIRA CRESPO DA COSTA ADVOGADO DO EXECUTADO: ROSECLEIDE MARTINS NOE, OAB nº RO793 DESPACHO 1- Classe processual já modificada para Cumprimento de Sentença. 2- Intime-se a parte executada (pessoalmente - art. 513, §4º, CPC), para que efetue o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias (art. 523, do CPC), sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos na proporção de 10% sobre o valor do débito, bem como de incorrer em atos de constrição e expropriação bens (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC). Realizado pagamento parcial do débito, o valor da multa e honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, incidirão apenas sobre o valor do crédito remanescente. Cientifico a parte executada de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, dar-se-á início ao prazo de 15 dias úteis para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Caso a intimação ocorra por carta AR ou mandado, inexistindo atualização do endereço da parte, a intimação realizada no endereço declinado nos autos e será considerada válida, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. 3- Não havendo pagamento ou impugnação, certifique e intime a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar o cálculo atualizado do crédito e indicar bens à penhora. Caso queira, poderá requerer consulta de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem, mediante o pagamento da taxa prevista no art. 17 da Lei de Custas n° 3.896/2016, salvo se for beneficiário da gratuidade processual. 4- Efetuado o pagamento espontâneo, expeça alvará ou ofício autorizando o saque/transferência do valor em favor da parte exequente. 5- Após, intime-se a parte credora, via advogado, para se manifestar sobre eventual saldo remanescente. Em caso de inércia, a quitação será presumida e o feito extinto, de acordo com o art. 526, §3º, CPC. Prazo: 05 dias. Porto Velho 30 de abril de 2026 Rinaldo Forti da Silva Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br

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