Processo 7059714-37.2024.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7059714-37.2024.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7059714-37.2024.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: PAULO FERNANDO LERIAS, PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL ADVOGADO DOS RECORRENTES: PAULO FERNANDO LERIAS, OAB nº RO3747 Polo Passivo: VENCESLAU RODRIGUES COSTA NETO ADVOGADO DO RECORRIDO: REGINA DE ALMEIDA MIRANDA SOUSA, OAB nº RO13834A RELATÓRIO Dispensado. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a comprovação da hipossuficiência econômica do recorrente para custear despesas processuais (ID 30726370), concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita e conheço do recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelos advogados requeridos contra a sentença que os condenou, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão da perda de uma chance resultante de negligência na prestação de serviço advocatício contratado para ajuizamento de ação indenizatória em face da concessionária Santo Antônio Energia S/A. Os recorrentes sustentam, em apertada síntese, a limitação do contrato à esfera administrativa, impossibilidade de reconhecimento da perda de chance e inexistência de dano moral, além de litigância de má-fé da parte autora. Com a devida vênia, entendo que a sentença recorrida merece ser reformada, uma vez que, de fato, no presente caso não se configurou a perda de uma chance e, muito menos, o dano moral indenizável. Segundo a sentença recorrida, o ato ilícito dos advogados foi a “grave negligência profissional” por não terem ajuizado ação indenizatória contra a Santo Antônio Energia S.A., o que teria resultado na perda “da oportunidade de ter sua pretensão indenizatória individualmente apreciada pelo Poder Judiciário”, causando ao autor "frustração, angústia e incerteza" que "configuram o dano moral indenizável." Analisando a prova dos autos, constata-se que não há prova da contratação para ajuizar ação judicial em face da concessionária. O contrato de prestação de serviços advocatícios juntado pelo recorrido (ID 30107323, pág. 1), consta em sua cláusula 1ª que as partes ajustaram expressamente que o objeto da prestação de serviço advocatícios contratado seria apenas o "acompanhamento de processo administrativo referente a pagamento de indenização por desapropriação junto a Santo Antônio Energia S.A." Vejamos: Pelos serviços, as partes ajustaram na cláusula 5ª do contrato que a remuneração seria de 10% do valor que o recorrido ganhasse com a indenização (honorários ad exitum). Ou seja, os recorrentes só teriam direito a honorários se o recorrido obtivesse algum proveito econômico na via administrativa. Não há, portanto, prova de ajuste no sentido de que o serviço contratado consistiria em ajuizar ação indenizatória. E a procuração, mero instrumento do contrato de mandato (art. 653 do CC) que serviu apenas como meio (poder de representação) para viabilizar a prestação do serviço contratado, não pode ser interpretada extensivamente para incluir obrigação que não foi ajustada pelas partes. Até porque, consoante comprovado pelos recorrentes, em agosto/2012, o Ministério Público de Rondônia e os entes públicos estadual e municipal já teriam ajuizado e tramitava a ação civil pública cujo objeto era a desapropriação, indenização e reassentamento de moradores do Projeto Joana Darc (PJe…

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