Processo 7059737-46.2025.8.22.0001

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7059737-46.2025.8.22.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7059737-46.2025.8.22.0001 Classe: Monitória Polo Ativo: ASSOCIACAO HOSPITALAR DE PROT INFANCIA DR RAUL CARNEIRO ADVOGADO DO AUTOR: DENISE CRISTINA MUCELINI, OAB nº PR29647 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA DR. RAUL CARNEIRO (mantenedora do Hospital Pequeno Príncipe) em face do ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 700 do CPC, objetivando a constituição de título executivo e a cobrança de diferença de valores referentes a tratamento médico-hospitalar prestado à paciente Rafaela Grippa Campana, então menor de idade (ID. 127357902) Narra a autora que prestou serviços hospitalares em 2015 e 2016, em cumprimento a decisão liminar da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, cujo custeio, de responsabilidade do Estado de Rondônia, saldou somente o valor estimado em orçamento prévio ao atendimento. Aponta que a conta hospitalar, encerrada em 31/01/2016 (data da alta), findou remanescendo saldo de R$ 395.373,98. Após comunicar o incremento das despesas ao Juízo de Cacoal-RO e requerer o complemento do pagamento, a autora obteve, em 05/04/2017, sentença daquele Juízo reconhecendo a existência da diferença de valores, mas determinando que a cobrança do saldo remanescente fosse veiculada em ação própria. A presente ação monitória foi distribuída em 17/12/2021 perante a 18ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, e em 28/07/2025, o mesmo Juízo, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Comum do Paraná, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de Rondônia, aqui redistribuídos. (ID. 127357902 - Pág. 364) Intimadas, as partes apresentaram manifestações em cumprimento ao despacho incial de id. 127429354 Em cumprimento ao despacho de id. 127429354, a autora reiterou o pedido de gratuidade da justiça, e pugnou pela procedência da demanda (id 128119851). Em nova manifestação (id 131636622), o Estado de Rondônia manifestou-se pela prejudicial de prescrição; sustentou que, tendo sido nula a primeira citação, apenas a citação eletrônica de 2024 teria aptidão para interromper a prescrição, e que a demora seria imputável exclusivamente à autora, por erro no requerimento de citação postal, afastando a Súmula 106/STJ. Requereu, ainda, o indeferimento da gratuidade de justiça e, no mérito, a inexigibilidade dos valores por ausência de empenho e prévio procedimento licitatório (art. 63 da Lei 4.320/64), bem como a aplicação do IPCA-E/SELIC como índice de correção monetária (Tema 810/STF). A autora (id 134498034) rebateu os novos argumentos, reafirmando que o termo inicial da prescrição é 05/04/2017; que a demora na regularização da citação decorreu de opção do próprio Juízo de Curitiba (que promoveu citação postal, conquanto a autora tivesse requerido, desde a petição inicial, citação eletrônica ou por oficial de justiça); concordou expressamente com a aplicação de IPCA-E/SELIC como índice de correção monetária. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido II – FUNDAMENTAÇÃO Consta dos fatos que em 2015, diante da ausência de vaga na rede pública de saúde de Rondônia para tratamento de alta complexidade (cirurgia de fístula esofágica), o Ministério Público do…

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