Processo 7059750-45.2025.8.22.0001

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7059750-45.2025.8.22.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7059750-45.2025.8.22.0001 Assunto: Compromisso Classe Processual: Monitória Valor da causa: R$ 1.478,54 AUTOR: RAFAELA CARVALHO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: LUIZ PAULO DA SILVA PERES REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA 1. Versam os presentes autos sobre ação monitória com as partes acima nominadas. Após intimação sucessiva, quanto ao andamento do feito, a parte requerente se quedou inerte (ID.135689660 e 137557171). É o relatório. Decido. Verifica-se que a parte requerente permaneceu absolutamente inerte quanto ao cumprimento da ordem judicial determinada em IDs135689660 e 137557171. Dessa forma, dado o tempo em que o feito tramita sem a citação do requerido, bem como a inércia da requerente, não há outro caminho a percorrer senão a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto objetivo de constituição válida e regular do processo. Neste sentido é a jurisprudência: De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3. Constatado que o exequente não logrou indicar o endereço das executadas, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.” Acórdão 1252559, 00043036320158070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/7/2020. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constata-se que o autor não procedeu à citação do réu no prazo assinalado pelo juízo a quo, visto que não há sequer réu citado nos autos, não incidência da relação processual triangularizada. 2. A ausência de citação é pressuposto processual objetivo de validade, sua falta dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito, consoante art. 485, IV, do CPC. 3. Apelação desprovida. (TJ-AM - APL: 06340600320168040001 AM 0634060-03.2016.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 17/09/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2018) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267,IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VÁRIAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS. CITAÇÃO POR EDITAL NÃO REALIZADA. 1. A CITAÇÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 267, IV, DO CPC) E SUA AUSÊNCIA ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. 2. DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO QUANDO AUSENTE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (APC 20130110036347 DF 0001121-40.2013.8.07.0001 – 5ª Turma Cível, Rel. Des. Gislene Pinheiro, Publicado no DJE : 06/05/2014 . Pág.: 264) A propósito: Apelação Cível. Danos materiais e morais. Determinação judicial. Descumprimento. Extinção sem resolução do mérito. Recurso não provido. A não promoção dos atos e diligências judiciais determinados à parte autora da ação leva à…

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