Processo 7059768-66.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7059768-66.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: ALCIONE SILVA DOS SANTOS ADVOGADOS DO RECORRIDO: UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805A, UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862A RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma da Lei nº 9.099/95. VOTO Conheço o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O Município recorrente sustenta a nulidade da sentença sob o argumento de que não foi intimado para se manifestar sobre o laudo pericial juntado no ID Num. 31374847 . A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Verifica-se que o laudo pericial foi juntado aos autos em 10/11/2025, tendo o Município apresentado sua contestação em 26/11/2025, ou seja, 16 dias após a juntada do documento. Além disso, em 04/12/2025 as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao laudo pericial e o Município manteve-se silente. Assim, houve intimação específica para manifestação sobre a perícia e o ente público teve acesso ao conteúdo do laudo antes de apresentar sua defesa, podendo, também naquele momento processual, apresentar eventual impugnação ou requerer esclarecimentos. Dessa forma, não se verifica prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, portanto, a preliminar. MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação proposta pelo autor, ocupante do cargo de Agente Municipal de Trânsito do Município de Porto Velho, por meio da qual busca a substituição do adicional de insalubridade atualmente percebido, no percentual de 20%, pelo adicional de periculosidade, no percentual de 40%. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a implantação do adicional de periculosidade, em substituição ao adicional de insalubridade, bem como o pagamento das diferenças retroativas a partir da regulamentação do Anexo VI da NR-16 pela Portaria MTE nº 1.411/2025. Inconformado, o Município de Porto Velho interpôs recurso, alegando, em síntese, que as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho não se aplicam aos servidores estatutários, que não há previsão na legislação municipal para concessão do adicional de periculosidade aos agentes de trânsito e que o laudo pericial se baseou em normas da CLT. Ao final, requer a reforma da sentença. Sem razão ao recorrente. A Portaria MTE nº 1.411/2025, ao aprovar o Anexo VI da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), passou a considerar perigosas as atividades desempenhadas por agentes das autoridades de trânsito quando caracterizada a exposição a riscos de colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências. No caso concreto, o laudo técnico pericial concluiu que o autor, no exercício de suas funções de agente municipal de trânsito, encontra-se exposto a tais riscos no desempenho das atividades de fiscalização e organização do tráfego nas vias públicas, caracterizando a periculosidade da atividade desempenhada. Cumpre destacar que o 83, da Lei Complementar Municipal nº 385/2010, ao tratar dos adicionais de insalubridade e periculosidade, estabelece as hipóteses de caracterização da atividade…
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