Processo 7059793-79.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7059793-79.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7059793-79.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: A. M. R. ADVOGADOS DO AUTOR: JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO, OAB nº RO12165, EDUARDO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO14864A Polo Passivo: SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA, PLANO A ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADOS DOS REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, RODRIGO BITTENCOURT RUIZ, OAB nº RJ235976 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória, ajuizada por A.M.R., representado por sua genitora, JAKELLINE VITÓRIA RODRIGUES PINTO, em face de PLANO A ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA. e SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA. Relata o autor ser beneficiário de plano de saúde administrado pelas demandadas. Narra que, em 27/09/2025, a criança passou a apresentar dor na região vesical, distensão abdominal e dificuldade miccional, sendo, após avaliação clínica, indicada consulta em caráter de urgência com especialista em urologia pediátrica, designada para o dia 30/09/2025. Entretanto, apesar das diversas tentativas empreendidas por sua genitora, as requeridas não viabilizaram o agendamento do atendimento, o que ocasionou a piora do estado de saúde da criança. Diante desse contexto, pleiteia a concessão de tutela de urgência para compelir as requeridas a autorizarem, de imediato, a realização da consulta com médico especialista em urologia pediátrica. Ao final, requer indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a concessão da justiça gratuita. A decisão de ID 127815990 concedeu a tutela de urgência para que as requeridas autorizassem a consulta do autor com especialista em urologia pediátrica, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, além de deferir a justiça gratuita. Citada, a requerida PLANO A informou sua impossibilidade de cumprir a liminar, por atuar apenas como administradora, comunicando, contudo, a situação à requerida SELECT (ID 128338956). Posteriormente, a requerida SELECT informou o cumprimento da liminar (ID 128460574), juntando guia de agendamento da consulta sob nº 000001519466 (ID 128460578). O autor informou, na petição de ID 128522126, que, ao comparecer ao Hospital Samar, em 04/11/2025, foi informado de que a consulta havia sido marcada na cidade de Cacoal/RO, requerendo a aplicação de multa pelo descumprimento da decisão. A requerida SELECT informou novo agendamento para o dia 11/11/2025 (ID 128759723), juntando nova guia (ID 128759731). O autor noticiou novo descumprimento da tutela (ID 128859294), alegando que, ao comparecer ao local e horário indicados, foi surpreendido com a negativa de atendimento sob a justificativa de ausência de pagamento pela operadora. Intimadas, a requerida PLANO A reiterou sua condição de mera administradora do plano (ID 129052461). Por sua vez, a requerida SELECT alegou ter efetuado o pagamento, juntando comprovante (ID 129275062), além de apresentar contestação (ID 129309652). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 129668480). A requerida PLANO A apresentou contestação (ID 130466949), tendo o autor apresentado réplica (ID 132120888).…

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