Processo 7059835-31.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7059835-31.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7059835-31.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: NARDA PATRICIA RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO DO AUTOR: MARCIA DE OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO3495 Polo Passivo: BANCO GMAC S/A ADVOGADO DO REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, OAB nº AL14166 DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por NARDA PATRICIA RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de BANCO GMAC S/A, já devidamente qualificados nos autos, na qual foi proferida sentença de mérito (Id. 133674806), reconhecendo a obrigação da parte requerida de prestar contas, nos termos do art. 550, §5º, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte ré opôs embargos de declaração (Id. 133878526) , alegando, em síntese, a existência de contradição e obscuridade no decisum. Relata o embargante que a sentença teria incorrido em vício ao determinar a prestação de contas, sob o argumento de que tal obrigação já teria sido devidamente cumprida em sede de contestação. Sustenta que apresentou documentos suficientes à demonstração da venda do veículo objeto do contrato de financiamento, inclusive mediante a juntada de “prints” de tela contendo a nota de venda em leilão, nos quais constariam informações acerca da data da alienação, do valor obtido e do responsável pelo procedimento. Afirma, ainda, que os valores relativos ao débito contratual, encargos moratórios, juros e abatimentos estariam devidamente demonstrados por meio de extratos e planilhas acostados aos autos, os quais refletiriam, segundo sua ótica, o histórico integral do contrato, incluindo datas de vencimento, pagamentos realizados, incidência de encargos e apuração de eventual saldo remanescente em favor da parte autora. Argumenta que tais documentos não se tratariam de meras planilhas unilaterais, mas sim de registros extraídos do próprio sistema da instituição financeira, os quais, em seu entender, seriam suficientes para caracterizar a prestação de contas exigida judicialmente. Aduz, por conseguinte, que a sentença teria desconsiderado tais elementos probatórios, incorrendo em contradição ao exigir nova prestação de contas. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com o saneamento do alegado vício, bem como o prequestionamento da matéria. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em exame, não assiste razão ao embargante. A sentença combatida apreciou, de forma clara, lógica e devidamente fundamentada, todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à existência da obrigação de prestar contas, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, bem como à insuficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira para caracterizar o cumprimento de tal dever. Não há qualquer contradição ou obscuridade a ser sanada. Com efeito, o cerne da insurgência recursal reside na pretensão do embargante de rediscutir a valoração da…

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