Processo 7059872-29.2023.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7059872-29.2023.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7059872-29.2023.8.22.0001 AUTORES: ESTEFANE COSTA GONCALVES FREITAS, STEPHANY VITORIA GONCALVES DA COSTA ADVOGADO DOS AUTORES: DIEGO UMBELINO DOS SANTOS, OAB nº RO10238 REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, MM TURISMO & VIAGENS S.A, 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial ADVOGADOS DOS REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, OAB nº MS21955A Sentença Trata-se de ação indenizatória na qual as partes autoras relataram que compraram passagens promocionais da requerida, entretanto, foram surpreendidos com a informação da suspensão da emissão dos bilhetes já adquiridos. Diante disso requerem danos materiais e morais. Da justiça gratuita Considerando que no primeiro grau não há condenação em custas e honorários, segundo dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95, entendo que é desnecessário a análise dos requisitos para concessão de justiça gratuita, neste momento processual. Do pedido de suspensão e da recuperação judicial Este juízo inicialmente suspendeu os autos, no entanto, considerando o tempo transcorrido, determinou o prosseguimento do feito. Registre-se, que a modificação de entendimento, por si, não caracteriza insegurança jurídica, fazendo parte da própria natureza dinâmica do direito e da evolução das relações em sociedade. Aliado a isso, a suspensão por conta da recuperação judicial na qual vem passando a requerida, obsta apenas que seja, realizados atos executórios, podendo o processo prosseguir até a sentença. Assim, passo ao julgamento do mérito. Da ilegitimidade passiva da MM Turismo e Art Viagens Conforme documentos anexados aos autos, não há notícia de que o autor tenha mantido qualquer relação contratual direta, nem realizado pagamentos, à MM Turismo & Viagens S.A. (Maxmilhas) ou à Art Viagens e Turismo Ltda - EPP, sendo a relação jurídica estabelecida apenas com a 123 Viagens e Turismo Ltda., responsável exclusiva pela contratação e posterior inadimplemento narrado na inicial. Assim, ausente a comprovação do nexo de participação das demandadas na cadeia de fornecimento específica dos serviços adquiridos pelo autor, e inexistindo elementos que autorizem o reconhecimento de grupo econômico ou de responsabilidade solidária, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva de MM Turismo e Art Viagens para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. A CPE: exclua-as do polo passivo. FUNDAMENTAÇÃO Aplicam ao caso as normas do CDC. Ademais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que desnecessária a produção de novas provas (art. 355, I, do CPC). O cerne da demanda reside basicamente na eventual falha na prestação de serviços. Narram as partes autoras que adquiriram passagens promocionais junto à 123 Milhas para férias, mas posteriormente foram canceladas unilateralmente pela ré sem comunicação prévia ou reembolso em dinheiro. Sustentam que essa conduta configura prática abusiva na relação de consumo, viola o Código de Defesa do Consumidor e lhes causou frustração, abalo financeiro e emocional, haja vista o planejamento e expectativa para a viagem. Requerem a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.275,56 (dois…

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