Processo 7059878-65.2025.8.22.0001

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7059878-65.2025.8.22.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7059878-65.2025.8.22.0001 Classe:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 REU: MARIA AMELIA MUNIZ BEZERRA ADVOGADO DO REU: STELA RIBEIRO DE AQUINO TEIXEIRA, OAB nº RJ217045 SENTENÇA BANCO SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em face de MARIA AMELIA MUNIZ BEZERRA, em virtude do inadimplemento contratual de financiamento garantido por alienação fiduciária. A parte autora instruiu a inicial com a Cédula de Crédito Bancário (Id 127387262), comprovando a relação jurídica, a mora da devedora mediante notificação extrajudicial (Id 127387297), além da certidão de registro do gravame do veículo (Id 127387293). Deferida a liminar, houve o cumprimento do mandado, com apreensão do veículo Marca: TOYOTA, Modelo: COROLLA ALTIS HYBRID PREMIUM 1.8 VVT-I 16V CVT4P COM FE, Ano/Fab: 2020, Cor: BRANCA, Placa: BDO4H24, Renavan: XXX.XXX.XXX-XX, Chassi: 9BRBY3BE7L4002149. A parte requerida apresentou contestação (Id 132520692), na qual alegou vícios na contratação e existência de outra ação judicial em trâmite. Em réplica (Id 134136279), o autor rebateu os argumentos da defesa, enfatizando a higidez do contrato, o reconhecimento da dívida pela ré, e o fato de que a ação adversa sequer discute cláusulas contratuais típicas de ação revisional, estando inclusive pendente de julgamento definitivo. Sucinto relatório Decido. Passo ao mérito. Inicialmente, importante salientar que a liminar de busca e apreensão prescinde de prova de urgência, visto sua natureza específica atribuída pelo Decreto-Lei nº 911/69, que determina que uma vez configurada a mora, será concedida liminarmente a busca e apreensão do bem. Tratam-se os autos de pedido de busca e apreensão de bem móvel, cujo contrato é gravado com cláusula de alienação fiduciária, umas vez que os veículos elencados na inicial foram gravados com cláusula de garantia fiduciária. Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, configurado o inadimplemento contratual, devidamente comprovado por meio de documento escrito e de notificação de mora regular, é cabível a ação de busca e apreensão, independentemente de prévia ação de cobrança. No presente caso, restou incontroverso que, a parte requerida firmou contrato de financiamento com o autor, com garantia do veículo já identificado. Analisando os autos verifico que a mora foi constituída por meio de notificação extrajudicial com comprovante de recebimento (Id 127387297). Ademais a requerida não apresentou prova cabal de pagamento das parcelas vincendas, tampouco impugnou de forma eficaz os encargos contratuais, limitando-se a alegações genéricas e inconsistentes, sem especificar qual a cláusulas contratuais estariam sento questionadas. Portanto, estão presentes os requisitos legais para o deferimento do pedido definitivo de busca e apreensão. Assim, pelas razões supra articuladas e com arrimo na jurisprudência acima colacionada, tenho como improcedente a pretensão da defesa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados