Processo 7060011-10.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7060011-10.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7060011-10.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SANDRA RODRIGUES CAVALHEIRO PAULINO ADVOGADO DO AUTOR: BRUNA MARCON JACONI, OAB nº RO10942 Polo Passivo: BRITISH AIRWAYS PLC ADVOGADO DO REU: LAED ALVARES SILVA, OAB nº RO263A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Da inaplicabilidade do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal Vieram os autos conclusos para análise de petição em que a parte autora requer a inaplicabilidade do tema 1.417 - Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Recentemente, em 10 de março de 2026, o Relator Ministro Dias Toffoli atendeu a pedido feito em recurso (embargos de declaração) e complementou decisão anterior para explicitar que a medida vale apenas para casos fortuitos ou força maior e que se restringe às hipóteses previstas no artigo 256, parágrafo 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Eventos que estão intrinsecamente ligados ao risco da atividade empresarial e que não excluem a responsabilidade da empresa, como overbooking (preterição de embarque), atraso da tripulação e extravio de bagagem, não estão abrangidos pelo referido tema. No caso concreto, verifica-se que a causa do atraso, perda de conexão e consequente transtorno à parte autora está relacionada a questões operacionais e logísticas da companhia aérea, portanto, fatos internos ao empreendimento, que não constituem caso fortuito externo ou força maior em sentido estrito. Desse modo, não há que se falar em aplicação ou suspensão processual à luz do Tema 1.417 do STF, autorizando o regular prosseguimento do feito. Diante do exposto, defiro o pedido de prosseguimento. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015 c/c 5º, da L. 9.099/95, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. MÉRITO (i) Do Direito O Código Civil de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor outorgam garantias aos usuários de serviços disponibilizados ao público com intuito de lucro, sendo a responsabilidade por danos causados no âmbito de contratos de transporte cominada sem necessidade de comprovação de culpa por ambos os diplomas normativos (arts. 12 e 14, CDC c/c 734, CC/02). Dessa forma, os danos sofridos em decorrência da má-prestação de serviços de transporte aéreo podem ser objeto de reparação quando verificados os elementos da responsabilidade civil objetiva: conduta, dano e nexo causal. A relação de consumo é inquestionável, de sorte que, em razão do princípio da especialidade, deve a lide ser resolvida com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, analisando-se se houve ou não falha na prestação de serviço prometida em contrato. Deste modo, afasto o foco do Código de Aeronáutica, haja vista que o dano extrapatrimonial deve ser analisado caso a caso, conforme jurisprudência deste Tribunal de Rondônia (TJ-RO - AC: 70142514820198220001 RO 7014251-48.2019.822.0001, Data de Julgamento: 07/12/2020; TJ-RO - RI: 70465293420218220001, Data de Julgamento: 20/01/2023) (ii) Fatos Trata-se de ação de indenização proposta por Sandra Rodrigues Cavalheiro Paulino em desfavor de…

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