Processo 7060014-33.2023.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7060014-33.2023.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796 REQUERIDOS: REDVILSON DURAN PEDRAZA JUNIOR, KEYLA DURAN SIDON ADVOGADO DOS REQUERIDOS: ARTHUR DE OLIVEIRA TEIXEIRA, OAB nº RO14896 Valor da Causa: R$ 81.047,76 Data da distribuição: 29/09/2023 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em face de REDVILSON DURAN PEDRAZA JUNIOR e KEYLA DURAN SIDON. Proferida sentença ID 126249806, o feito foi julgado procedente para constituir de pleno direito o título executivo judicial em face dos executados. Em mesmo ato, elevaram-se os honorários advocatícios para 10% sobre aqueles fixados no despacho inicial. Apresentados embargos de declaração pelos executados (ID 126540186), a sentença ID 130568860 rejeitou o recurso interposto. Em petição ID 133005750, a parte exequente pugnou pelo cumprimento de sentença no importe total de R$ 125.221,41. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (ID 133917326), os executados requerem a concessão da justiça gratuita em favor de KEYLA DURAN SIDON. Sustentam a ocorrência de excesso de execução em razão de anatocismo. Alegam que, em cumprimento de sentença, a parte exequente apresenta cálculo único em face de ambos os executados, atribuindo a integralidade da dívida a todos, sem observar os limites legais da obrigação de KEYLA DURAN SIDON, que atua exclusivamente como avalista. Destacam que a sentença fixou o débito principal em R$ 81.047,76, valor composto pelo contrato de bolsa rotativa (R$ 68.353,45) e pelas mensalidades e acordo de graduação de 2019/2020 (R$ 12.694,31). Argumentam que KEYLA DURAN SIDON figurou como avalista apenas nos contratos de bolsa rotativa, inexistindo vínculo com as obrigações relativas às mensalidades de 2019 a 2020, de modo que a responsabilidade pelo débito de R$ 12.694,31 é exclusiva de REDVILSON DURAN PEDRAZA JUNIOR. Afirmam que houve cobrança indevida de custas em face de KEYLA DURAN SIDON, visto que esta não deu causa às despesas assumidas pela exequente. Por fim, requerem a designação de audiência de conciliação e o acolhimento da impugnação. Em resposta (ID 136314472), a parte exequente sustenta a impossibilidade de reanálise da matéria fática já decidida. Impugna o pedido de justiça gratuita formulado pela executada KEYLA DURAN SIDON. Afirma que o avalista exerce função de garantidor do contrato, assumindo integralmente as obrigações do mutuário. Refuta a alegação de ocorrência de anatocismo. Defende a legitimidade da cobrança de custas processuais. Não se opõe à designação de audiência de conciliação. Ao final, requer a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença. Em manifestação ID 137812758, os executados sustentam que a resposta à impugnação foi apresentada de maneira intempestiva. Reafirmam as teses colacionadas em sede de impugnação. Pugnam pela atribuição do efeito suspensivo sobre a execução. Resumo sucinto. Decido. Do pedido…
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