Processo 7060034-53.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7060034-53.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7060034-53.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: VALDIR CARNOSKI ADVOGADOS DO RECORRIDO: EDVILSON KRAUSE AZEVEDO, OAB nº RO6474A, EVELINE MOREIRA PAIVA FOGACA, OAB nº RO14288A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, norma cogente que se aplica às empresas concessionárias e permissionárias de serviço público, as quais de obrigação de bem prestar o serviço para o qual se dispuseram e assumiram todo o ônus operacional e administrativo. A concessionária recorrente pretende a reforma da r. sentença para reconhecer a legalidade da cobrança de valores decorrentes do procedimento de recuperação de consumo por irregularidade identificada no medidor e por conseguinte afastar a indenização por danos morais. Pois bem. No caso em apreço, verifica-se que a concessionária de energia elétrica realizou inspeção na unidade consumidora em 26/06/2025, ocasião em que lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), no qual consignou a existência de suposta falha no medidor instalado no local (id.31450408). Contudo, observa-se que a concessionária não acostou aos autos o histórico de faturamento da unidade consumidora, documento que permitiria a análise comparativa da média de consumo antes e após a substituição do medidor, elemento relevante para a verificação da razoabilidade dos critérios empregados na apuração do débito imputado à consumidora. Tal omissão probatória compromete a verificação da regularidade do procedimento administrativo adotado pela concessionária, bem como dificulta a aferição da correção dos parâmetros utilizados para a recomposição do consumo, circunstância que impede a validação do valor cobrado. Dessa forma, a cobrança de valores pela concessionária de energia e decorrentes de procedimento de recuperação de consumo sem a observância da legislação pertinente (LF 8.078/90 e Resoluções da ANEEL), é indevida, tornando o procedimento totalmente irregular, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença vergastada. Nesse sentido: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E HISTÓRICO DE FATURAMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou indevida cobrança decorrente de procedimento de recuperação de consumo supostamente apurado após inspeção em unidade consumidora, bem como manteve condenação por danos morais, diante da alegada irregularidade no medidor de energia constatada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança decorrente de procedimento de recuperação de consumo…

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