Processo 7060047-67.2016.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7060047-67.2016.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Perdas e Danos, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multa Cominatória / Astreintes AUTOR: CONDOMINIO AGUAS DO MADEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: TIAGO BARBOSA DE ARAUJO, OAB nº RO7693, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARIANA CORREIA DA SILVA GANANCA, OAB nº RO6672, FELIPE GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO5320, RENATA FABRIS PINTO, OAB nº RO3126, HERMES FRUTUOSO PRESTES CAVASIN SANTANA JUNIOR, OAB nº RO6621, RENATA FERNANDES MELO, OAB nº RO2224 REU: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda ADVOGADOS DO REU: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA, OAB nº RO3193, MARCELO FEITOSA ZAMORA, OAB nº AC4711, THALES ROCHA BORDIGNON, OAB nº AC4863, JOAO PAULO DA SILVA SANTOS, OAB nº DF60471, MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ, OAB nº MG115451 DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem para saneamento das controvérsias remanescentes e regular prosseguimento da execução. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de execução de obrigação de fazer fundada em Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, posteriormente convertida parcialmente em perdas e danos, havendo, ainda, discussão remanescente acerca das astreintes fixadas nos autos, bem como insurgências posteriores relacionadas aos honorários sucumbenciais debatidos pelas partes e antigos patronos da exequente. Inicialmente, verifica-se que a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 67635018), cuja tempestividade foi reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0809200-09.2023.8.22.0000, determinando-se o retorno dos autos para apreciação das matérias impugnadas. No mérito, observa-se que a obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos por decisão de ID 66007100, tendo a executada realizado depósito judicial nos IDs 73219757, 73219758, 73219759 e 73219760. Posteriormente, a própria parte exequente, na petição de ID 117688555, anuiu expressamente com o levantamento dos valores relativos à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, concedendo quitação quanto a essa parcela da condenação. A executada reiterou tal circunstância nas petições de IDs 116214974 e 130482655, esclarecendo, ainda, que o depósito realizado não abrangeu as astreintes, mas apenas a parcela referente às perdas e danos. Dessa forma, reconheço que a parcela relativa à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos encontra-se adimplida, remanescendo controvérsia apenas quanto ao débito decorrente das astreintes fixadas nos autos. No tocante às astreintes, a executada sustenta, em síntese: a) excesso de execução; b) necessidade de afastamento ou minoração da multa; c) impossibilidade de incidência de juros de mora sobre as astreintes; d) necessidade de atualização dos cálculos; e) existência de seguro garantia judicial. Quanto à incidência de juros de mora sobre as astreintes, verifico que a própria exequente manifestou concordância com a exclusão dos juros, requerendo apenas a atualização monetária do débito até a presente data. Além disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da impossibilidade de cumulação de juros moratórios sobre multa cominatória, sob pena de…
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