Processo 7060060-51.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7060060-51.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7060060-51.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: ESTADO DE RONDÔNIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Recorrido(a): CRISTIANO FERNANDES DA LUZ Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 11/02/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que o autor alega ser portador de descolamento da retina, necessitando de consulta, exames e cirurgia classificados como urgentes, pendentes de agendamento na rede pública de saúde, mesmo após tentativas administrativas. Pleiteia a realização dos procedimentos no prazo máximo de 10 dias, sob pena de serem fornecidos pela rede privada e aplicação de multa diária; alternativamente, requer um plano de atendimento célere ou informações detalhadas sobre a fila de espera. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ente público ao fornecimento do exame e da cirurgia, confirmando a antecipação de tutela. Em Recurso Inominado, o Estado requer a improcedência do pedido por alta complexidade ou prorrogação de prazo para atendimento do pleito, com respeito à fila do SUS. Foram apresentadas contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Em consulta ao Sistema de Regulação – SISREG, verifica-se que a parte autora realizou a consulta em oftalmologia retina geral em 21/01/2026, às 08h00, bem como que o exame de vitrectomia posterior com infusão de perfluocarbono/óleo de silicone/endolaser realizada em 13/02/2026, às 06h00, e a cirurgia de retinopatia diabética (e10-e14+ com quarto caractere comum 3) realizada em 22/01/2026, às 07h00. Desse modo, restou prejudicado o objeto da presente ação, não havendo necessidade de provimento jurisdicional acerca da questão, ante a perda superveniente do interesse processual. Nesse sentido: EMENTA DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONSULTA OFTALMOLÓGICA - CATARATA - PRÉ-OPERATÓRIO. FILA DO SUS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que reconheceu o direito do paciente à consulta oftalmológica no âmbito do SUS, para avaliação pré-operatória de catarata, conforme fila de espera. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de intervenção judicial para assegurar a consulta oftalmológica como urgente, considerando a alegada ineficácia da política pública de saúde e a condição do paciente como idoso. III. Razões de decidir 3. O recurso tornou-se objeto de perda superveniente do interesse recursal, uma vez que o relatório extraído do SISREG confirmou que o paciente já recebeu a consulta oftalmológica, não havendo mais necessidade de análise sobre a urgência da consulta. IV. Dispositivo e tese 5. Declaração de perda do objeto do recurso, resultando em não conhecimento do recurso. Tese de julgamento: "A realização da consulta oftalmológica, conforme registro no SISREG, elimina a necessidade de análise judicial acerca da urgência do procedimento no âmbito do SUS." ___ Dispositivos relevantes citados: Enunciado 93 da Jornada de Direito à Saúde do CNJ. (TJRO, RECURSO…

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