Processo 7060061-36.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7060061-36.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7060061-36.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAIMUNDA GOMES MOLINO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RECORRIDO: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 30/03/2026 09:09 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado contra sentença em ação de obrigação de fazer, ajuizada por Raimunda Gomes Molino em face do Estado de Rondônia. Sentença: O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Estado de Rondônia ao fornecimento dos procedimentos pleiteados (consulta e cirurgia), de acordo com a ordem da fila do SUS. Razões do recurso - autora: Sustenta preliminar de cerceamento de defesa, além da alegação de inefetividade e inexequibilidade da sentença. No mérito, sustenta a possibilidade de intervenção judicial diante de falha grave na política pública e demora excessiva no atendimento, destacando a impossibilidade de apresentar laudo detalhado sem consulta prévia. Requer a reforma da sentença para obrigar o Estado a fornecer os procedimentos em até dez dias, sob pena de multa, ou pela rede privada, além da apresentação de cronograma e informações pertinentes. Contrarrazões: Pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminar – Cerceamento de Defesa A recorrente alega, em preliminar, cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedidos de produção de prova relacionados à lista de espera e critérios de atendimento no SUS. Contudo, destaca-se que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado avaliar a pertinência das provas, podendo indeferir aquelas consideradas impertinentes ou protelatórias. No âmbito dos Juizados Especiais, prevalecem os princípios da celeridade e da economia processual. No caso, o juízo de origem fundamentou adequadamente o indeferimento, ressaltando que as informações poderiam ser obtidas extrajudicialmente e que parte dos dados já consta no SISREG, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Por tais fundamentos, VOTO pela rejeição da preliminar arguida. Submeto aos eminentes pares. Mérito A matéria posta em exame tem como cerne a análise do direito da parte autora ao fornecimento de CONSULTA EM OFTALMOLOGIA - PLÁSTICA OCULAR - RETORNO e PROCEDIMENTO CIRÚRGICO de EXÉRESE DE CALAZIO E OUTRAS PEQUENAS LESOES DA PALPEBRA E SUPERCILIOS, no contexto de mora administrativa e alegada violação aos direitos à saúde e à dignidade da pessoa humana. Em consulta aos autos, constato que a autora aguarda, há mais de 10 meses, o agendamento dos referidos procedimentos em caráter de emergência e urgência (id. 31303094, pág. 9 e 13), prazo este que já extrapola, inclusive, o parâmetro razoável estabelecido pelo Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, o qual considera excessiva a espera superior a 100 dias para consultas e exames eletivos, e de 180 dias para procedimentos cirúrgicos. Não se trata de mera expectativa de direito, mas de verdadeira omissão administrativa apta a comprometer a efetividade do direito à saúde, insculpido no art. 196 da Constituição Federal. O direito à saúde, enquanto dimensão fundamental da dignidade da pessoa…

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