Processo 7060126-02.2023.8.22.0001
TJRO • Interdição
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7060126-02.2023.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LEIA NOGUEIRA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN - RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 REQUERIDO: MATEUS NOGUEIRA DA SILVA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: MATEUS NOGUEIRA DA SILVA FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões, a ação de CURATELA, em que LEIA NOGUEIRA DA SILVA, requer a decretação de Curatela de MATEUS NOGUEIRA DA SILVA , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Nesta data, 16 de abril de 2026, na Cidade e Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia, no juízo de Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões, onde presente se achava o(a) Juiz(a) de Direito, e Leia Nogueira da Silva, brasileiro(a), divorciado (a), portador da RG nº3219462-5 SESDEC/AM e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado(a) na Rua MacLaren, setor 10, n° 1731, Bairro Mariana, CEP: 76812624, nesta capital, a quem o MM. Juiz deferiu o compromisso na forma da lei, debaixo do qual o (a) encarregou de bem e fielmente servir, sem dolo e sem malícia, com pura e sã consciência, o cargo de Curador(a) do(a) Curatelado(a): Mateus Nogueira da Silva, brasileiro(a), portador do RG nº 1471148 SESDEC/RO e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX residente e domiciliado no endereço supra, zelando da pessoa do curatelado, respondendo a todos os encargos inerentes ao munus, tudo sob as penas e na forma da lei. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015), portanto, sendo o curatelado possuidor ou proprietário de imóveis ou móveis, não poderão estes serem vendidos pelo curador, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1750 e 1754 do Código Civil), não poderá também o curador contrair dívidas em nome do curatelado, inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (artigo 1748, I, do Código Civil). Fica AUTORIZADO o curador a: Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas em nome do(a) curatelado(a), inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil). Das autorizações ao(à) curador(a) e seus deveres. Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica AUTORIZADO(A) o(a) curador(a) a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do(a) curatelado(a), nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o(a) curatelado(a) em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar bens móveis e imóveis do(a) curatelado(a), vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser…
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