Processo 7060165-28.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7060165-28.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7060165-28.2025.8.22.0001 AUTOR: MARILUCIA LYRA GOMES ADVOGADO DO AUTOR: DEVALNIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA, OAB nº RO7506 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA Sentença Trata-se de ação ajuizada por MARILUCIA LYRA GOMES em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a declaração de inexigibilidade de débito em razão de suposta cobrança abusiva de consumo de energia elétrica, anulação de parcelamento firmado sob coação, cumulação com pedido de indenização por danos morais e manutenção do fornecimento do serviço essencial. Fundamentação Da relação de consumo e aplicação das normas É incontroverso que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2o e 3o), bem como pela Resolução ANEEL n. 1.000/2021, que regula os critérios para apuração de consumos atípicos, recuperação de consumo e parâmetros de cobrança pela concessionária. Das preliminares A impugnação à gratuidade judiciária não prospera, pois, comprovada documentalmente a hipossuficiência da autora, inclusive por ser beneficiária da Tarifa Social. Eventuais dúvidas quanto à capacidade financeira podem ser apuradas, se o juízo constatar abuso, em momento processual posterior (art. 99, § 2o e 3o, CPC). Também não se acolhe a alegação de inépcia da inicial, porquanto os fatos foram expostos de forma compreensível, e há interesse de agir, eis que acionados os órgãos administrativos (PROCON) sem resolução do conflito, inexistindo exigência legal de esgotamento de vias extrajudiciais. Do mérito Da regularidade da cobrança e do contraditório É obrigação da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC, do art. 6o, VIII do CDC, e da Resolução no 1.000/2021 da ANEEL, assegurar transparência, diligência e correção na medição e cobrança de energia, bem como oportunizar ao consumidor o acompanhamento de eventuais inspeções técnicas e perícias em medidores. O TJRO consolidou o entendimento de que a cobrança de consumo atípico (recuperação ou valores muito acima da média histórica) exige: Apresentação de laudo técnico idôneo; Garantia do contraditório, com ciência e possibilidade de acompanhamento do consumidor; Cálculo do débito com base na média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à regularização do medidor, pelo período máximo de 12 meses pretéritos (Apelação Cível no 7009891-19.2023.822.0005; AC 7005014-85.2023.822.0021; AC 7000533-10.2021.822.0002, entre outras). No caso dos autos, a ré não demonstrou ter oportunizado contraditório efetivo à autora sobre a regularidade do medidor, tampouco produziu laudo pericial nos moldes da regulamentação da ANEEL, limitando-se a apresentar relatório unilateral. Assim, inexistem elementos que respaldem a cobrança da diferença com base apenas em registro de consumo atípico, o que implica na inexigibilidade das quantias impugnadas, até que realizadas as diligências em conformidade com a norma e a jurisprudência. Da coação e do corte Restou comprovado, pelos documentos e narrativas, que a autora foi compelida a celebrar parcelamento do débito discutido como condição para a religação, na…

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