Processo 7060173-05.2025.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
7060173-05.2025.8.22.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7060173-05.2025.8.22.0001 Valor da causa: R$ 2.686,77(dois mil, seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos) AUTOR: CLAUDIO CESAR CONCEICAO SILVA SOUZA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: FABIO LEAL DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Narra a parte autora que trafegava pela Avenida Farquar com seu veículo Honda Fit, placa OHL3H53, no dia 05/10/2025, havendo necessidade de virar a esquerda para continuar o percurso pela Rua Dom Pedro II em virtude do fechamento parcial da Avenida Farquar. Sustenta que na ladeira situada na esquina em comento, foi atingido pelo veículo do requerido, um Fiat Stilo, placa NCK-2452, que, ao falhar mecanicamente em uma ladeira, retornou de ré de forma abrupta. O requerente destaca que o acidente ocorreu exclusivamente por culpa do requerido, que admitiu no local que o automóvel apresentava falhas nos freios e havia acabado de sair da oficina, comprometendo-se a ressarcir os danos do veículo do requerente. Por todo o exposto, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.686,77 (dois mil seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos) referente aos danos provocados na parte frontal do veículo do autor O caso efetivamente comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que a parte requerida, apesar de devidamente citada e posteriormente intimada para apresentar sua contestação nos autos, sob pena de julgamento antecipado, não apresentou qualquer manifestação ou impugnação às alegações autorais. Esclareço não ser o caso de decretar a revelia em desfavor do réu, uma vez que este esteve presente na solenidade de conciliação, conforme já esclarecido na decisão de ID 132504768. Nos termos do art. 341 do CPC, a ausência de impugnação específica pelo requerido quanto às alegações da parte autora resulta na presunção de veracidade destas últimas. No entanto, sabe-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, advindos da ausência de oposição, não possui caráter absoluto, não a isentando de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, segundo disciplina o art. 373, I, do CPC. A parte autora anexou aos autos três orçamentos diversos para a realização dos reparos necessários em seu veículo (ID 127456951), bem como um boletim de ocorrência datado da ocorrência do acidente de trânsito aqui discutido, no qual o requerente narra a ocorrência de um sinistro de trânsito envolvendo os veículos dos litigantes (ID 127456952). Acostou aos autos, ainda, imagens dos danos causados em seu veículo, além das conversas com o requerido nas quais não há qualquer resistência pelo réu em assumir a responsabilidade pelo acidente ocorrido (ID 127456954). Assim, não bastassem os efeitos da ausência de impugnação, a parte autora carreou os autos com prova documental robusta de suas alegações, comprovando a ocorrência do acidente, bem como o envolvimento da parte requerida no evento e sua responsabilidade no dever de indenizar. Portanto, diante da ausência de contestação, presume-se que o requerido não…

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