Processo 7060184-68.2024.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7060184-68.2024.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7060184-68.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar, Urgência AUTOR: JOSE LAERCIO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADOS DO AUTOR: WIVIANI RIBEIRO DA SILVA, OAB nº RJ135872, JOSE VITOR COSTA JUNIOR, OAB nº RO4575, EVERTON MELO DA ROSA, OAB nº RO6544 REU: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADO DO REU: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829 DECISÃO Proferida decisão saneadora, as partes foram intimadas para esclarecer se pretendem produzir outras provas, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão (ID: 132433790 - Pág. 1). A parte requerida apresentou petição requerendo a produção de prova documental consistente no requerimento de esclarecimentos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS acerca da eficácia e evidência científica do exame PET-CT indicando em inobservância da DUT e se há superioridade técnica da cirurgia robótica em detrimento do procedimento convencional coberto pelo plano de saúde. Não sendo possível o esclarecimento pelo NATJUS, requereu a produção de prova pericial para que o perito judicial especializado em oncologia esclareça se o PET-CT é o único exame indicado ao caso do autor e se há superioridade em detrimento dos exames cobertos pelo plano de saúde, bem como para se manifestar acerca da possibilidade do procedimento cirúrgico indicado ser realizado de modo convencional, sem prejuízo técnico ao autor. Indicou os seguintes pontos controvertidos: (i) se o contrato firmado entre as partes prevê cobertura para os procedimentos de PET-CT e cirurgia robótica, nos moldes indicados pelo autor; (ii) se há previsão contratual e na legislação para reembolso fora da rede credenciada e, em caso positivo, quais os limites aplicáveis; (iii) se existe previsão contratual ou legal que imponha à operadora o custeio de passagens aéreas e demais despesas acessórias do beneficiário e de acompanhante; (iv) se a eventual negativa esteve amparada nas cláusulas contratuais, no Rol da ANS e nas Diretrizes de Utilização vigentes à época; (v) se o procedimento via robótica e exame PET-CT indicados eram estritamente necessários ao tratamento do autor; (vi) (in)existência de evidência científica de superioridade da cirurgia robótica em detrimento dos demais previstas no rol da ANS; (vii) possibilidade do procedimento ser prestado por profissional credenciado; (viii) (in)existência de substituto terapêutico; (ix) (in)existência de plano terapêutico; (x) se o pedido está de acordo com os requisitos previsto no art. 10,§13º, I e II da Lei 9.656/98; (xi) se o pedido de reembolso atende aos critérios do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/98; (xii) (in)ocorrência de dano moral. Por fim, informou que, caso se mostre pertinente a oitiva do médico Dr. Oadmil Monteiro da Silva Filho – CRM 2331, este poderá ser intimado em seu trabalho, cujos endereços foram informados no ID: 117100103, fls. 1 (ID: 132908025 - Pág. 1). A parte autora apresentou petição requerendo que conste no relatório do saneamento do feito, dentre os pedidos elencados pelo autor para a solução da lide no mérito, o requerimento de condenação da parte requerida ao reembolso de todo o…

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