Processo 7060216-73.2024.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7060216-73.2024.8.22.0001 Assunto: Duplicata Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: COOPERATIVA DE ENERGIA SOLAR - CES ADVOGADOS DO REQUERENTE: FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622 REQUERIDO: MARCOS ANDRE ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO DO REQUERIDO: MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA, OAB nº RO8169A Valor: R$ 6.222,72 DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora ajuizada por Marcos André Alves de Almeida em face da constrição de valores realizada via sistema SISBAJUD. Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por possuírem natureza alimentar e em virtude da proteção conferida às quantias inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, além da observância do princípio da menor onerosidade da execução. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte. É o relatório. Decido. De início, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a parte executada limitou-se a apresentar a alegar a hipossuficiência, sem apresentar documentos aptos a demonstrar sua alegada incapacidade financeira, como declaração de imposto de renda, extratos bancários ou comprovantes de renda e despesas. Embora a declaração de pobreza goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada quando inexistirem elementos mínimos que permitam aferir a efetiva insuficiência financeira da parte. No caso, ausente qualquer elemento probatório apto a corroborar a alegação de hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, a impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, após a efetivação da indisponibilidade de ativos financeiros, incumbe ao executado demonstrar que os valores constritos são impenhoráveis. Trata-se de regra que atribui ao devedor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em consonância com o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte executada afirma que os valores bloqueados decorrem de rendimentos obtidos por meio de "bicos" realizados como trabalhador autônomo, sustentando que seriam indispensáveis ao sustento próprio e de sua família. Contudo, não foram juntados extratos bancários capazes de demonstrar a origem dos valores, comprovantes de recebimento de remuneração, documentos fiscais, contratos de prestação de serviços ou qualquer outro elemento apto a evidenciar que a quantia constrita possui natureza alimentar ou se destina à manutenção do mínimo existencial. A simples alegação de que os valores possuem natureza alimentar não é suficiente para afastar a eficácia da constrição judicial, incumbindo ao executado comprovar, de forma objetiva e documental, os fatos constitutivos da impenhorabilidade invocada. Nesse sentido, destaca-se: Direito civil e processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de dinheiro em conta bancária. Impugnação à penhora. Ausência de provas da impenhorabilidade. Rejeição. Recurso desprovido. É possível a penhora de percentual de salário da parte devedora, como forma de garantir o adimplemento das obrigações assumidas por ela,…
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