Processo 7060225-98.2025.8.22.0001

TJRO • Medidas Protetivas - Criança e Adolescente (Lei 13.431)

Tribunal
Número CNJ
7060225-98.2025.8.22.0001
Classe
Medidas Protetivas - Criança e Adolescente (Lei 13.431)
Órgão Julgador
Porto Velho - Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 05 (CINCO) DIAS Processo n. 7060225-98.2025.8.22.0001 Requerente: Nome: LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA, em favor de P.L.H.T.B.S, nascido em 15/05/2015, filho de ISABEL DYWMAYNAM TICUNA BERNALDO. Endereço: atualmente em local incerto e não sabido Requerido(a): Nome: A. P. D. M., nascido aos 05/10/1980, filho de SANDRA OLINDO PEREIRA, inscrito no CPF: 700.xxx.xxx-48. Endereço: atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimar o requerente ou requerido acima qualificado, da decisão abaixo transcrita. DECISÃO: No presente caso, há elementos concretos que revelam um contexto de potencial violação de direitos fundamentais da criança justificando a concessão das medidas ora pleiteadas, de forma fundamentada e respaldada pela rede de proteção. Por via de consequência, DEFIRO as seguintes medidas protetivas de urgência em favor de P.L.H.T.B.S. em face de ADRIANO e NEGO LELO OU DONO DO MORRO "alcunha", POR PRAZO INDETERMINADO, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria no Tema 1.249: a) Proibição dos requeridos de se aproximarem da vítima e de seus familiares, a menos de 200 (duzentos) metros de distância; b) Proibição de contato, por qualquer meio, seja telefônico, redes sociais, meios diretos ou indiretos com a vítima e seus familiares; c) Proibição de frequentar os mesmos locais que a vítima e seus familiares frequentam, inclusive a escola em que a criança estuda; d) A suspensão da posse e da permissão do porte de arma de fogo, devendo ser expedido ofício em apartado à POLÍCIA FEDERAL.O Tema 1249 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que as Medidas Protetivas de Urgência (MPUs) da Lei Maria da Penha têm natureza de tutela inibitória e devem vigorar por tempo indeterminado, vinculando-se à persistência do risco à vítima, e não a prazos fixos ou à instauração de processos judiciais. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIOINTIMEM-SE os requeridos quanto às medidas protetivas de urgência ora aplicadas, advertindo-se de que o descumprimento de qualquer das determinações implicará em sua prisão preventiva. INTIME-SE, ainda, pessoalmente, o genitor e a vítima, dando-lhes ciência da integralidade das medidas protetivas deferidas, especialmente quanto ao afastamento do requerido e a proibição de qualquer contato, direto ou indireto. Ambas devem ser orientadas de que qualquer descumprimento deverá ser imediatamente comunicado à Delegacia de Polícia, ao Conselho Tutelar ou ao Ministério Público, para a adoção das providências legais cabíveis. COMUNIQUE-SE a Polícia Federal, com urgência. A intimação deverá ser realizada com a máxima brevidade, no prazo improrrogável de até 48 (quarenta e oito) horas. Restando infrutífera a diligência do oficial de justiça, fica autorizada a CPE, realizar a intimação das partes por meio telefônico, preferencialmente através do aplicativo WhatsApp, nos termos do artigo 11 do Provimento Conjunto Nº 17, de 12/06/2025. Não sendo possível a realização das intimações, pratique-se a CPE ato ordinatório, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Em havendo apresentação de novo endereço, independentemente de novo despacho, expeça-se novo mandado via oficial de justiça plantonista. Do contrário, venham os autos conclusos para deliberação. De igual modo, não sendo encontrado(a) o(a) requerido(a), INTIME-SE por edital com prazo de 15 (quinze) dias.À CPE: Estando intimadas as partes, e não subsistindo diligências…

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