Processo 7060239-53.2023.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7060239-53.2023.8.22.0001 REQUERENTES: EDVAN DE SOUSA RAMOS, STEFANY SOUZA DE ALMEIDA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: JORGE AVELINO LIMA DO AMARAL, OAB nº RO10555, RYAN MARQUES DE OLIVEIRA MEDEIROS, OAB nº RO9711 REQUERIDO: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial ADVOGADO DO REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 Sentença Trata-se de ação indenizatória na qual os autores relatam que compraram passagens promocionais bem como hospedagem no site da requerida, entretanto, foram surpreendidos com a informação da suspensão da emissão dos bilhetes e cancelamento hospedagem adquiridos. Diante disso requerem danos materiais e morais. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da justiça gratuita Considerando que no primeiro grau não há condenação em custas e honorários, segundo dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95, entendo que é desnecessário a análise dos requisitos para concessão de justiça gratuita, neste momento processual. Do pedido de suspensão e da recuperação judicial Este juízo inicialmente suspendeu os autos, no entanto, considerando o tempo transcorrido, determino o prosseguimento do feito. Registre-se, que a modificação de entendimento, por si, não caracteriza insegurança jurídica, fazendo parte da própria natureza dinâmica do direito e da evolução das relações em sociedade. Aliado a isso, a suspensão por conta da recuperação judicial na qual vem passando a requerida, obsta apenas que seja, realizados atos executórios, podendo o processo prosseguir até a sentença. Assim, passo ao julgamento do mérito. Mérito Aplicam ao caso as normas do CDC. Ademais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que desnecessária a produção de novas provas (art. 355, I, do CPC). O cerne da demanda reside basicamente na eventual falha na prestação de serviços. Narram os autores que adquiriram passagens promocionais e hospedagem junto à 123 Milhas para a cidade de Rio de Janeiro/RJ, mas posteriormente foram canceladas unilateralmente pela ré sem comunicação prévia ou reembolso em dinheiro. Sustentam que essa conduta configura prática abusiva na relação de consumo, viola o Código de Defesa do Consumidor e lhes causaram frustração, abalo financeiro e emocional, haja vista o planejamento e expectativa para a viagem. Requerem a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor total de R$ 3.429,24, com a devida atualização, e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. Na contestação apresentada pela 123 Milhas, a empresa argumenta que, devido ao deferimento de sua recuperação judicial e à existência de ações civis públicas que tratam coletivamente do mesmo tema, o processo individual deve ser suspenso, conforme precedentes do STJ. Em relação ao mérito, alega que a crise enfrentada, impulsionada por fatores imprevisíveis do mercado e pela onerosidade excessiva, inviabilizou o cumprimento dos contratos da linha PROMO, ofertada por valores inferiores devido à expectativa de preços baixos e aquisição de milhas. A empresa sustenta não ter havido dolo, reforça a boa-fé, oferece restituição e nega a existência de danos morais, fundamentando que o mero descumprimento contratual não configura abalo indenizável. Danos…
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