Processo 7060243-56.2024.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Cumprimento de sentença: 7060243-56.2024.8.22.0001 REQUERENTE: MAURO JOSE MALFATTI - ADVOGADO DO REQUERENTE: VALDISMAR MARIM AMANCIO, OAB nº RO5866A REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por VALDISMAR MARIM AMANCIO em desfavor de Município de Porto Velho para cobrança de honorários sucumbenciais fixados na sentença de ID 124273077. 2. O demonstrativo de cálculos apresentado pelo Credor (ID 132394875) atende os requisitos do art. 534 do CPC. 3. Intime-se o Município para ciência quanto ao prazo de impugnação em trinta dias (art. 535 do CPC). 4. Decorrido o prazo sem manifestações ou em caso de anuência, intime-se o Credor para que apresente, em cinco dias, os documentos elencados no art. 8º da Resolução 290/2023 do TJRO e necessários para expedição da Requisição de Pequeno Valor. Caso os documentos já constem nos autos, cumpra-se o item “5”. 5. Cumprida a determinação, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor nos termos do art. da Lei Complementar 132/2001. 6. Intime-se a executada para pagamento em dois meses (art. 535, § 3º do CPC). À luz da Resolução n. 303/2019 c/c Resolução n. 290/2023 (art. 12, XIV) c/c da CI n. 4/2025 - COGESP/PRESI/TJRO (vide SEI n. 0020353-94.2024.8.22.8000), o Credor deverá promover a retenção de Imposto de Renda Pessoa Física sobre o valor devido a título de honorários, nos termos da fundamentação abaixo exposta (item 1.1). 6. Decorrido o prazo, dê-se vista a Exequente para manifestações quanto à extinção em dez dias. Cumpra-se. 1. DA INCIDÊNCIA 1.1) Imposto de renda sobre pessoa física (IRPF) O imposto de renda da pessoa física incide sobre a renda e os proventos de qualquer natureza, ao passo que, em relação às pessoas jurídicas, a incidência se dá sobre o lucro (real, presumido ou arbitrado). Quer se trate de pessoa física ou pessoa jurídica, a materialidade deste gravame legal está atrelada ao acréscimo patrimonial. A jurisprudência do STJ e do STF tem consolidado o entendimento de que a natureza jurídica dos créditos é determinante para a tributação ou, se for o caso, revelar hipótese de não incidência. Tratando-se de crédito de natureza remuneratória, infere-se que haverá acréscimo patrimonial a justificar a incidência do imposto de renda, por se enquadrar na materialidade tributária. Por sua vez, possuindo natureza indenizatória, o crédito não agrega valor ao patrimônio da pessoa (se limita à recomposição patrimonial) e, consequentemente, escapa à materialidade do imposto de renda, sendo hipótese de não incidência. Transcrevo importantes julgados do STF e STJ sobre o tema: STF EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Direito Tributário. Imposto de renda. Juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Caráter indenizatório. Danos emergentes. Não incidência. 1. A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a…
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