Processo 7060327-57.2024.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7060327-57.2024.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4º Vara de Família AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Processo: 7060327-57.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: G. D. M. C., I. S. M. M. ADVOGADO DOS AUTORES: LEA TATIANA DA SILVA LEAL, OAB nº RO5730 REQUERIDOS: E. S. M., E. S. M. ADVOGADO DOS REQUERIDOS: RISOLENE ELIANE GOMES DA SILVA, OAB nº RO3963 DECISÃO Vistos. 1. DOS EMBARGOS E SEU CABIMENTO Presentes os requisitos legais, RECEBO os presentes embargos de declaração, haja vista a alegação de omissão, contradição e eventual erro material na sentença de ID Num. 131829727. 2. DA PRETENSÃO DO EMBARGANTE O embargante alega, em síntese: a) suposta contradição quanto à aquisição do imóvel na Rua Pegásus durante a união estável, ao fundamento de que a sentença reconheceu titularidade exclusiva da autora sem enfrentar tal ponto; b) omissão quanto à suposta inconsistência do contrato de compra e venda anexado à inicial, considerando que nele consta endereço que só teria sido adquirido anos depois; c) ocorrência de decisão ultra petita, pois, segundo os embargos, haveria extrapolação do pedido da autora, à medida que se reconheceu propriedade exclusiva e não mera partilha; d) necessidade de efeitos modificativos à decisão diante dos pontos levantados, especialmente por documento superveniente juntado após a sentença, que indicaria a titularidade do imóvel discutido em nome da mãe do embargante. Examinados os argumentos, passo à análise ponto a ponto. 3. DA CONTRADIÇÃO QUANTO À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL O embargante afirma existir contradição entre a sentença e os elementos dos autos, uma vez que o imóvel da Rua Pegásus teria sido adquirido no curso da união estável (entre 22/02/2006 e 01/05/2017), devendo, então, submeter-se ao regime da comunhão parcial. Entretanto, a sentença expressamente enfrentou a controvérsia sobre a origem e a posse do bem, examinando tanto o contrato de compra e venda apresentado pela autora quanto as alegações da defesa, inclusive a versão de aquisição pretérita pela genitora do requerido. De acordo com a fundamentação (ID 131829727), o Juízo apreciou o contexto registral e fático, destacando que: não foi produzida prova dominial regular em nome da genitora do requerido (ausência de escritura, matrícula ou contrato eficaz); a autora figura como responsável legal e sujeito passivo tributário perante a municipalidade (documentação de inscrição municipal, IPTU e TRSD encargo sobre o imóvel); há insegurança dominial típica de áreas em processo de regularização fundiária, situação em que a posse e a responsabilidade fiscal se sobrepõem ao registro. Assim, não há contradição a ser sanada: a sentença considerou o conjunto probatório, atribuindo à autora a posição jurídica predominante sobre o terreno, para fins desta relação de família, sem deixar de reconhecer que as benfeitorias e edificações levantadas durante a convivência são patrimônio comum e devem ser partilhadas. 4. DA OMISSÃO QUANTO À SUPERVENIÊNCIA E INCONSISTÊNCIA DO CONTRATO O embargante sustenta omissão acerca da alegada inconsistência do endereço constante no contrato de compra e venda apresentado pela autora e da relevância do documento superveniente (contrato de compra e venda em nome da mãe do requerido). Quanto à suposta inconsistência do endereço, a sentença analisou o valor probante do documento, ressaltando que “consta instrumento…

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