Processo 7060331-60.2025.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7060331-60.2025.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br _______________________________________________________________ PROCESSO Nº: 7060331-60.2025.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM ADVOGADOS DO EXEQUENTE: BRUNO LOPES BILIATTO, OAB nº RO10076A, PEDRO ABIB HECKTHEUER, OAB nº RO6907 EXECUTADO: GEOVANE MIRANDA DE MENEZES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Encaminhe-se cópia do ofício abaixo redigido ao egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, visando imprimir maior celeridade ao expediente e presteza no fornecimento das informações solicitadas. 2. Ante a ausência de efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento interposto, determino seja dada regular tramitação ao feito, ao passo que mantenho a decisão recorrida. 3. Prossiga-se nos termos da decisão de ID 134946241. 4. Ficam as partes intimadas desta decisão. SERVE DE MANDO DE INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO. _____________________________________________________ EXPEDIENTE Ofício/Processo n° 7060331-60.2025.8.22.0001- 6ª Vara Cível Porto Velho-RO, 30 de abril de 2026. Resposta ao Ofício s/nº - CCível- CPE 2ºGRAU Agravo de Instrumento n° 0805453-46.2026.8.22.0000 Agravante: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM Agravado: GEOVANE MIRANDA DE MENEZES Processo de origem: 7060331-60.2025.8.22.0001 – Porto Velho / 6ª Cível, Falências e Recuperações Judiciais Excelentíssimo Senhor Relator, O agravo de instrumento interposto pela exequente, ora agravante, desafia decisão proferida no ID 134946241 do Processo 7060331-60.2025.8.22.0001 e que, nesta ocasião, mantenho por seus próprios fundamentos, por não verificar motivação diversa nos argumentos expostos pela postulante. Explico. Este juízo indeferiu o pedido de penhora sobre percentual de salário da executada. A decisão foi fundamentada, no sentido de que o salário somente pode ser objeto de penhora, no caso de pensão alimentícia ou quando incidir sobre importância que ultrapasse 50 salários-mínimos, o que corresponde atualmente a R$ 75.900,00. Ante a ausência de efeito suspensivo concedido por esse eminente Relator, esta Vara Cível continua a dar regular tramitação ao feito. Com estas considerações e cumprimentos, coloco-me à disposição para dirimir eventuais dúvidas, ou prestar os esclarecimentos que Vossa Excelência reputar necessários. Porto Velho/RO, 30 de abril de 2026. Elisângela Nogueira Juiz(a) de Direito Ao Excelentíssimo Desembargador Desembargador Relator ROWILSON TEIXEIRA 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

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