Processo 7060412-77.2023.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7060412-77.2023.8.22.0001 Assunto: Cumprimento Provisório de Sentença Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: ELIAQUIM SEBASTIAO SILVA AQUINO ADVOGADO DO REQUERENTE: ROBSON ARAUJO LEITE, OAB nº RO5196 REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº SP156820 Valor: R$ 419.514,00 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciada por Eliaquim Sebastião Silva Aquino em face de Santo Antônio Energia S.A., visando a satisfação de crédito reconhecido em título judicial decorrente de danos materiais. O valor principal da condenação foi fixado em liquidação de sentença (ID n. 96922570), no montante de R$ 81.190,35, com data-base em fevereiro de 2014. A parte requerente apresentou memória de cálculo (ID n. 131738452) totalizando R$ 432.991,10, atualizado até 02/02/2026, utilizando o IPCA e juros de 1% ao mês desde o evento danoso. A parte requerida comprovou o pagamento voluntário do valor incontroverso de R$ 281.087,75 (ID's n. 133306642 e 133306643). Simultaneamente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID n. 133306641), alegando excesso de execução. Argumenta que deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice único, conforme o Tema 1368 do STJ, e apresentou apólice de seguro garantia judicial (ID n. 133306644) para garantir o montante controvertido. A parte requerente manifestou-se no ID n. 135236772 ). É a síntese. Decido. A impugnação é admissível, uma vez que a parte requerida garantiu o juízo mediante apólice de seguro garantia (ID n. 133306644). A controvérsia reside nos índices de atualização do débito. Os juros de mora e a correção monetária possuem natureza de ordem pública e constituem consectários legais da condenação. Por essa razão, a lei nova que altera o regime de atualização deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, inclusive naqueles em fase de execução, sem que isso represente afronta à coisa julgada Com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, o regime de juros e correção foi modificado. O entendimento deste Tribunal de Justiça de Rondônia é de que a atualização deve observar o marco temporal da nova legislação. Destaca-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da relação jurídica que justifique inscrição em cadastro de inadimplentes configura ilícito e enseja reparação por danos morais. 2. Não se aplica a Súmula 385 do STJ quando não há inscrições preexistentes legítimas no nome do consumidor. 3. A indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantida quando adequada às circunstâncias do caso. 4. A correção monetária e os juros moratórios sobre a indenização devem seguir os parâmetros da Lei n. 14.905/2024, com IPCA como índice de atualização e a Taxa Selic, descontado o IPCA, para os juros a partir de 30/08/2024.5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual suficiente…
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