Processo 7060457-47.2024.8.22.0001

TJRO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
7060457-47.2024.8.22.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7060457-47.2024.8.22.0001 Reintegração / Manutenção de Posse AUTOR: PAULO AUGUSTO SHERRING DA ROCHA ADVOGADO DO AUTOR: JEFERSON FIGUEIRA DA CRUZ, OAB nº RO9557 REU: ROGÉRIO ALVES ADVOGADO DO REU: EDESIO VASCONCELOS DE RESENDE, OAB nº RO7513 Valor da Causa: R$ 6.000,00 Data da distribuição: 06/11/2024 DECISÃO Vistos, em saneador. Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada por PAULO AUGUSTO SHERRING DA ROCHA em face de ROGÉRIO ALVES. O autor alega ser adquirente e possuidor do imóvel situado na Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, nº 1138, entre os quilômetros 4,5 e 4,6, Bairro Triângulo, em Porto Velho/RO, com área total de 14.000 m² (quatorze mil metros quadrados). Sustenta que adquiriu o bem em 28/09/2001 e que exerce a posse direta há mais de 20 (vinte) anos, zelando por sua conservação e preservação. Afirma, contudo, que, há aproximadamente quatro meses, tomou conhecimento de que o requerido invadiu o imóvel, promoveu desmatamento e ateou fogo à vegetação nativa, tendo, inclusive, edificado pequena residência no local. Diante disso, requereu a concessão de tutela liminar para determinar sua imediata reintegração na posse do bem. No mérito, pleiteou a confirmação da medida, com a reintegração de posse em caráter definitivo. A decisão de ID 113715814 deferiu o pedido liminar e determinou a reintegração de posse. O requerido apresentou manifestação (ID 126691128), postulando a reconsideração da decisão liminar, bem como informou a interposição de agravo de instrumento (ID 126559351), o qual foi recebido sem efeito suspensivo (ID 126712836). O mandado de reintegração de posse foi cumprido em 01/10/2025, conforme certidão de ID 127246144. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 128157353), na qual suscitou, preliminarmente, ilegitimidade ativa, ausência de interesse de agir e nulidade da decisão que deferiu a liminar, além de impugnar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que exerce posse legítima e qualificada sobre o imóvel, no qual reside há anos. Afirma, ainda, ter firmado termo de anuência/cessão de posse, bem como apresentado memorial descritivo e outros atos e documentos públicos desde o ano de 2020. Aduz que os documentos juntados à inicial são frágeis, pois o contrato particular, desacompanhado de registro, não é apto a transferir a propriedade do imóvel, especialmente por se tratar de área em litígio classificada como bem público. Argumenta, também, que a remoção forçada resultou na perda de sua única moradia, afetando sua esposa e seu filho de 10 (dez) anos de idade. Diante disso, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, pleiteia a condenação do autor ao pagamento de indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, a serem apuradas por perícia judicial, reiterando, ainda, o pedido de gratuidade da justiça. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo ambas requerido a oitiva de testemunhas. Subsidiariamente, o requerido pleiteou a realização de perícia para avaliação das benfeitorias (IDs 131498137 e 131640770). É o relatório. PASSO A SANEAR O FEITO. Das preliminares A parte requerida sustenta a ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que sua pretensão se funda em…

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