Processo 7060510-28.2024.8.22.0001
TJRO • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (3)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7060510-28.2024.8.22.0001 Ação Civil Pública POLO ATIVO AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, RUA JAMARY, 1555 1555 OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA POLO PASSIVO REU: ASSOCIACAO DE PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE RIO VERDE - ASPRURIV, LEANDRO COSTA DE ANDRADE, VAGNER HENRIQUE DOS SANTOS, DEOLIR DA SILVA RECH ADVOGADO DOS REU: JACIANO VAGO, OAB nº ES7580 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, objetivando, em linha geral, a dissolução compulsória da Associação de Produtores Rurais da Comunidade Rio Verde – ASPRURIV e responsabilização de seus dirigentes, ante alegação de utilização ilícita da pessoa jurídica como instrumento de invasão de terras públicas e degradação ambiental na Estação Ecológica de Samuel. Considerando a abertura da fase probatória, a complexidade fática e a necessidade de delimitação dos pontos controvertidos, passo ao saneamento e organização da instrução. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se apto para saneamento e instrução probatória. Consta da inicial que o Inquérito Civil n. 2023000100200622 foi instaurado para apurar invasões e danos ambientais na Estação Ecológica de Samuel, tendo os relatórios técnicos e demais elementos investigativos apontado a participação de membros da associação requerida nos ilícitos ambientais narrados. Foram juntados à inicial o inquérito civil, relatórios técnicos da SEDAM e do Batalhão de Polícia Ambiental, imagens de satélite, mapas de desmatamento, documentos constitutivos da associação e demais elementos destinados a demonstrar a utilização da pessoa jurídica para fins ilícitos, conforme documentos referidos na petição inicial e reiterados na réplica. Os requeridos foram regularmente citados, tendo sido apresentadas contestações pela ASPRURIV e por LEANDRO COSTA DE ANDRADE, bem como por DEOLIR DA SILVA RECH. Em relação a VAGNER HENRIQUE DOS SANTOS, o Ministério Público informou que, embora regularmente citado em 13/08/2025, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. Em contestação, a ASPRURIV e LEANDRO COSTA DE ANDRADE suscitaram preliminares de inépcia da petição inicial, impossibilidade jurídica do pedido e insuficiência probatória. No mérito, sustentaram a licitude das atividades associativas, a inexistência de finalidade ilícita da entidade, a ausência de responsabilidade pelos danos ambientais apontados e a inviabilidade da condenação por dano moral coletivo, defendendo ainda a proteção constitucional à liberdade de associação. Por sua vez, DEOLIR DA SILVA RECH alegou que não integra a associação desde o ano de 2020, afirmando não exercer qualquer função na entidade após sua desvinculação, inexistindo responsabilidade por atos posteriormente praticados. Aduziu, ainda, desconhecer eventuais ilícitos atribuídos à associação e não se opor ao pedido de dissolução da pessoa jurídica. O Ministério Público apresentou réplica, impugnando as preliminares suscitadas, reiterando os fundamentos da petição inicial e defendendo a suficiência dos elementos probatórios já produzidos. Sustentou que a associação atua como instrumento de legitimação das invasões e que a eventual desvinculação formal de DEOLIR DA SILVA RECH demanda instrução probatória para aferição de sua efetiva participação nos fatos investigados. Instadas a…
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