Processo 7060538-59.2025.8.22.0001

TJRO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
7060538-59.2025.8.22.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7060538-59.2025.8.22.0001 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: NORTE RENTAL COMERCIAL AUTOMORES LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: RICARDO TURBINO NEVES, OAB nº MT12454, JOAO PAULO MORESCHI, OAB nº MT11686 Polo Passivo: SANTO ANTONIO TRANSPORTES E TERRAPLENAGEM LTDA, EDILSON SANTOS ALVES REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada por NORTE RENTAL COMERCIAL AUTOMOTORES LTDA. em face de SANTO ANTONIO TRANSPORTES E TERRAPLENAGEM LTDA. e EDILSON SANTOS ALVES, envolvendo o veículo VW/32.380 CRM/CRC 6X4, placa SPI7C29, chassi nº 9536H8TL4SR013061. A tutela provisória de urgência já foi deferida, determinando-se a reintegração liminar do bem. Contudo, a diligência inicial restou infrutífera, diante da não localização do veículo. Posteriormente, diante da notícia de que o bem estaria apreendido administrativamente pela SEDAM/RO, por cautela, manteve-se a tutela anteriormente deferida, mas determinou-se a expedição de ofícios à Delegacia de Meio Ambiente da Polícia Federal, à SEDAM/RO e ao Ministério Público Federal, a fim de esclarecer eventual existência de óbice criminal ou administrativo à restituição do veículo. Na petição de ID 134498521, a parte autora informou endereços atualizados dos requeridos, em cumprimento à determinação judicial. Já na petição de ID 135466102, a parte autora informou fato superveniente relevante, consistente na localização do veículo no Batalhão de Polícia Ambiental, situado na BR-364, Km 22,5, Bairro Santa Izabel, Candeias do Jamari/RO, CEP 76.860-000, requerendo a expedição imediata de mandado de reintegração de posse, com nomeação da autora como fiel depositária. É o necessário. Decido. A pretensão formulada pela autora merece exame com a cautela que o caso exige. Conforme já reconhecido, subsistem os fundamentos que ensejaram o deferimento da tutela de urgência possessória em favor da parte autora, especialmente diante da demonstração documental da relação contratual, do inadimplemento e da permanência indevida do bem fora da esfera de disponibilidade da proprietária/locadora. Todavia, sobreveio aos autos a notícia de que o veículo foi apreendido administrativamente em razão de suposta infração ambiental, circunstância que impõe a necessidade de compatibilizar a efetividade da tutela jurisdicional possessória com a preservação de eventual interesse público de natureza administrativa ou criminal. Com efeito, a apreensão administrativa do bem não revoga, por si só, a tutela possessória já deferida, tampouco afasta automaticamente o direito da autora de reaver o veículo, sobretudo diante da alegação de que figura como terceira de boa-fé e proprietária do bem. Por outro lado, não é prudente determinar, de plano, a retirada compulsória do veículo do pátio de órgão público sem prévia confirmação formal quanto à inexistência de interesse criminal, pericial, ambiental ou administrativo que impeça sua liberação. A petição de ID 135466102, contudo, altera substancialmente o estado dos autos, pois a parte autora não apenas reiterou pedido genérico de cumprimento da liminar, mas informou a localização precisa do veículo, indicando que o bem se encontra depositado no Batalhão de Polícia Ambiental, aparentemente exposto a deterioração e sem adequada…

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