Processo 7060572-34.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7060572-34.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7060572-34.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ADRIANA MACHADO ADVOGADO DO RECORRIDO: BRUNA FERNANDA DANTAS CABRAL, OAB nº RO8856A RELATÓRIO Dispensado. VOTO DIVERGENTE DO JUIZ DE DIREITO JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Eminentes Pares, Acompanhei atentamente o voto condutor e, após analisar os autos e a casuística, ouso discordar do eminente relator. Com a devida venia, a Resolução nº 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - prevê uma série de providências e cautelas que norteiam o procedimento de recuperação de consumo, não existindo em referida resolução nenhuma disposição ou autorização para que a concessionária de energia elétrica, em agindo em desacordo com o procedimento fiscalizatório definido, repita novamente a ação fiscalizatória de recuperação de energia referente a evento já apurado. Os prazos fixados devem ser entendidos como peremptórios, pois a referida norma não prevê exceções ou prorrogações e nem mesmo renovação do procedimento por falha ou falta de melhores informações. Trata-se de constatação e interpretação lógica, pois entendimento contrário permitiria que a empresa de energia agisse de forma displicente e negligente em sua fiscalização, dada a possibilidade de repetir novamente a ação e “consertar os erros ou falhas cometidas”. Como em todos os procedimentos, as regras devem ser seguidas, sob pena de nulidade e efetiva perda da oportunidade de se apurar responsabilidade e recuperar receitas perdidas com o consumo irregularmente medido. Destaco, ainda e atento ao princípio do duplo grau de jurisdição e aos limites da lide, que a recorrente, quer seja em fase de contestação, quer seja em fase de recurso, em momento algum reclamou a renovação do processo fiscalizatório, caso o procedimento fosse declarado irregular e inexigível o valor apurado. Anoto que não podemos penalizar a empresa de energia porque não cumpriu o procedimento determinado pela agência reguladora ANEEL e, ao mesmo tempo, autorizar que a concessionária renove o procedimento quando todos os prazos da Resolução 1.000/2021 já restaram extrapolados. Ou seja, estaremos desrespeitando também a mesma resolução que utilizamos para declarar nulo o procedimento que não cumpriu diligências ou prazos. Por fim, a adotar-se a possibilidade de se cumprir a resolução da ANEEL em comento, teríamos uma grande dificuldade com a autorizada renovação do procedimento: quais seriam os prazos “novos” concedidos à ENERGISA e qual o termo a quo? Qual o termo ad quem? Data maxima venia, por referidas dificuldades ou “incongruências”, não verifico a possibilidade de se conceder à empresa de energia a “chance” de melhorar ou renovar o processo fiscalizatório e de formalização de cobrança de recuperação de consumo quando já expirados os prazos da norma de regência. Deste modo e volvendo para a casuística, entendo também que o procedimento fiscalizatório foi falho, pois não há prova de que a parte consumidora recebeu todas as informações necessárias e dentro do prazo determinado pela ANEEL para que pudesse exercer o pleno direito ao contraditório e à ampla defesa,…

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