Processo 7060606-09.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7060606-09.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7060606-09.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: CARLOS EDUARDO ROUMIE DE SOUZA ADVOGADO DO RECORRIDO: CARLOS EDUARDO ROUMIE DE SOUZA, OAB nº RO6401A RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma da Lei nº 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto por Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência, determinando a ligação de energia elétrica e a transferência de titularidade em favor do autor, bem como para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Analisando detidamente os autos, conclui-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passam a integrar este voto. Para melhor compreensão da controvérsia, colaciono o teor da sentença recorrida: SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art.38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. O autor alega demora excessiva (13 dias) para a ligação de energia elétrica em sua nova residência, apesar de solicitações presenciais reiteradas. A Ré contesta alegando culpa exclusiva do consumidor por erro no protocolo inicial e estrito cumprimento do prazo regulamentar após o protocolo correto. Da Responsabilidade Objetiva e Falha no Serviço A relação é nitidamente de consumo (art. 2º e 3º do CDC). A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, tanto pelo risco administrativo quanto pelo defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC). A tese defensiva da Ré sustenta que o Autor solicitou "transferência de titularidade" em 03/10/2025 e apenas em 08/10/2025 teria solicitado a "ligação nova". Tal argumento não prospera. O consumidor, ao comparecer presencialmente à sede da concessionária acompanhado do proprietário do imóvel, externa sua vontade de obter o fornecimento do serviço. É dever do preposto da Ré orientar corretamente qual procedimento técnico deve ser aberto. O erro no enquadramento do protocolo (se transferência ou ligação nova) é falha exclusiva da concessionária, que possui o dever de informação (art. 6º, III, CDC). Imputar ao consumidor leigo a culpa por um código de sistema equivocado escolhido pelo funcionário da empresa configura abuso de direito. Portanto, o prazo de atendimento deve ser contado da primeira visita (03/10/2025). Do Dano Moral A energia elétrica é serviço essencial (art. 10, I, da Lei nº 7.783/89). A privação do fornecimento por 13 dias extrapola o mero dissabor cotidiano. O Autor ficou impedido de exercer atividades básicas, como higiene, conservação de alimentos e estudos, o que caracteriza dano moral in re ipsa. [...] Na fixação do quantum, considero a hipossuficiência do consumidor, o descaso da Ré ao não solucionar o problema em 24h após admitir o erro (conforme relatado na réplica), e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, fixo a…

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