Processo 7060622-65.2022.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7060622-65.2022.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7060622-65.2022.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Compra e Venda Valor da causa: R$ 162.686,00 AUTOR: CLEIDE RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: JOSE MARIA ALVES LEITE, OAB nº RO7691 REU: LUCEMI MAIA DOS SANTOS ADVOGADO DO REU: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ações de rescisão contratual cumuladas com restituição de valores pagos, ajuizadas em face do mesmo réu, LUCEMI MAIA DOS SANTOS, tendo por objeto negócios jurídicos relacionados a lotes de terra situados no empreendimento denominado "Chácara Três Poderes". Reconhecida a conexão entre as demandas, determinou-se a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos autos do processo 7027281-14.2023.8.22.0001, os autores ALISON MARTINS DA SILVA e OUTROS 16 litisconsortes narram terem celebrado "Contratos de Compra e Venda de Posse" com o requerido, descobrindo posteriormente que o loteamento era clandestino, localizado em área de preservação permanente ou área pública, sem qualquer aprovação dos órgãos competentes. Fundamentam a ilicitude do objeto contratual na violação à Lei nº 6.766/79 e anexam, entre outros documentos, cópia de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado pelo réu no âmbito criminal, no qual teria confessado o parcelamento irregular do solo. Pedem a declaração de nulidade dos contratos, a restituição integral dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação e reconvenção (ID 97101906), repisando as teses de exercício possessório duradouro, inexistência de ilicitude no objeto e inadimplemento das parcelas pelos compradores, requerendo a improcedência das pretensões e a condenação dos requerentes nos encargos contratuais. Os requerentes manifestaram-se em réplica (ID 97469321), reiterando os termos da exordial e colacionando a cópia integral do processo criminal conexo (ID 97469322). No processo 7060622-65.2022.8.22.0001, a autora CLEIDE RIBEIRO DA SILVA apresenta causa de pedir e pedidos idênticos, aduzindo ter sido igualmente ludibriada ao adquirir um lote no mesmo empreendimento irregular. Relatou a aquisição por R$ 110.000,00, com pagamento de sinal de R$ 30.000,00 e prestações subsequentes, além da realização de benfeitorias, descobrindo ulteriormente a clandestinidade da ocupação em área de preservação e interesse público, conforme Inquérito Policial nº 034/2022-DERCCMA e expedientes da SEMUR. Devidamente citado (ID 88860112), o requerido ofertou contestação acompanhada de reconvenção (ID 91008907), aduzindo que exerce posse mansa sobre a gleba desde a década de 1980 e que o loteamento decorreu de invasões consolidadas, sustentando a higidez do pacto e formulando pedido reconvencional para rescisão por inadimplemento do comprador e cobrança dos valores em atraso. A autora/reconvinda apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção (ID 92315209), acostando autos de apuração administrativa da SEMUR e inquéritos policiais (ID 92315210 a ID 92315218) De forma semelhante, no processo 7060650-62.2024.8.22.0001, o autor EDINALDO DOS SANTOS DA SILVA busca a mesma tutela jurisdicional, com base nos mesmos fatos e fundamentos. Alegou que, posteriormente à celebração do negócio e ao pagamento de diversos valores, constatou que o empreendimento imobiliário…

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