Processo 7060664-12.2025.8.22.0001
TJRO • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7060664-12.2025.8.22.0001 Reintegração / Manutenção de Posse AUTOR: WALTER HOOVER ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE LEMOS REZENDE, OAB nº RO12820, RAFAEL LEMOS REZENDE, OAB nº RO9193 REU: ISMAEL CAMURCA LIMA ADVOGADO DO REU: CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915 Valor da Causa: R$ 20.000,00 Data da distribuição: 13/10/2025 DECISÃO WALTER HOOVER ajuizou ação de reintegração de posse contra ISMAEL CAMURCA LIMA, narrando ter adquirido o imóvel denominado Lote 41, com cerca de 980 m², localizado na área rural Gleba Aliança, Setor Penitenciário, Porto Velho/RO, integrante do loteamento "Oasis Park Club". Referido imóvel possui origem dominial no lote 66 da gleba, conforme contrato de compra e venda e planta de desmembramento anexada. Apresentou ainda certidão de inteiro teor da matrícula nº 36.915, demonstrando a origem do imóvel no registro imobiliário, cuja cadeia dominial envolve a aquisição pelo INCRA, posterior alienação a Liemar Coelho dos Santos e, nesta linha, a venda para Waney França de Araújo e Marley da Conceição Ferreira Araújo, responsáveis pelo loteamento não formalizado do lote 66. O imóvel, segundo alega o autor, foi adquirido em 2008, estando quitado. Teria sido mantida posse pacífica até outubro de 2024, quando tomou conhecimento, por intermédio de vizinhos, de que o réu, Ismael Camurça Lima, derrubara a cerca divisória e iniciara a construção de muro avançando sobre parcela significativa de seu terreno. O autor imputa conduta de esbulho possessório ao réu, requerendo liminar de reintegração de posse, pedido ao qual foi negada concessão liminar, mediante decisão fundamentada no ID 129753540. Juntou documentos. Após a citação efetivada, o requerido, regularmente representado nos autos, apresentou contestação arguindo, em síntese, a preliminar de inépcia da petição inicial, por ausência de adequada individualização do imóvel objeto da demanda, falta de poligonal, marcos perimetrais, descrição precisa ou aprovação formal de loteamento pelo Poder Público. Além de impugnação ao valor atribuído à causa, requerendo sua atualização. No mérito, sustenta posse antiga e contínua sobre área confrontante, notadamente o lote 62, com cadeia dominial remontando a diversas transações e documentação do INCRA. Juntou recibos e mapas. Nega esbulho, alegando que apenas intensificou a limpeza de sua área após incêndio, amparando-se em autorização ambiental especial expedida pela SEMA e contrato de prestação de serviços para limpeza, apresentando inclusive recibos e cronologia dos serviços contratados. Impugna documentação do autor, notadamente a fragilidade do contrato de compra, ausência de individualização da área e vícios de regularidade do suposto loteamento. Formula pedido incidental de proteção possessória, nos termos do art. 556 do CPC, em razão de suposta turbação promovida pela parte autora. Ao final, requer total improcedência do pedido inicial, e acolhimento do pedido incidental, além do deferimento da produção de provas pericial de engenharia e agrimensura, testemunhal e documental complementar. Posteriormente, o autor apresentou réplica, refutando os argumentos de inépcia e impugnação ao valor da causa e reiterando a necessidade de produção de provas, notadamente a realização de perícia topográfica, com apresentação de planta e…
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