Processo 7060682-04.2023.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7060682-04.2023.8.22.0001 AUTOR: PATRICIA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: NADLA LOHANA MONTEIRO DE SOUZA, OAB nº RO9224 REU: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial, ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, MM TURISMO & VIAGENS S.A ADVOGADOS DOS REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, OAB nº MS21955A, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 Sentença Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que alega a autora falha na prestação do serviço das requeridas, em razão da ausência de pagamento pela venda de milhas. Do pedido de suspensão e da recuperação judicial Este juízo inicialmente suspendeu os autos, no entanto, considerando o tempo transcorrido, determino o prosseguimento do feito. Registre-se que a modificação de entendimento, por si, não caracteriza insegurança jurídica, fazendo parte da própria natureza dinâmica do direito e da evolução das relações em sociedade. Aliado a isso, a suspensão por conta de recuperação judicial, obsta apenas que sejam realizados atos executórios, podendo o processo prosseguir até a sentença. Assim, passo ao julgamento do mérito. Ilegitimidade passiva da 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MM TURISMO & VIAGENS S.A A legitimação extraordinária, no microssistema dos juizados especiais e do Código de Processo Civil (arts. 17, 485, VI do CPC), exige clara demonstração do nexo de direito material entre as partes e o objeto da demanda. No caso vertente, a documentação juntada aos autos, especialmente a proposta de venda (ID 96976232), revela que a negociação para venda das milhas pela autora foi realizada exclusivamente perante a plataforma HotMilhas, inexistindo elementos de que a 123 Milhas ou a MM Turismo & Viagens S.A. tenham assumido obrigação direta, tampouco foram destinatárias do serviço contratado ou beneficiárias do ajuste. O simples fato de integrarem grupo econômico não implica, por si só, responsabilidade solidária quanto a obrigações típicas do contrato celebrado entre a autora e a HotMilhas. Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar para afastar a legitimidade passiva de 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda em Recuperação Judicial e MM Turismo & Viagens S.A., nos termos do artigo 485, VI, do CPC. A CPE: excluam-se as requeridas do polo passivo. FUNDAMENTAÇÃO A questão deve ser examinada à luz do CDC, vez que se trata de relação de consumo. É caso de julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Alega a parte autora que realizou a venda de 360.000 milhas ao sistema HotMilhas (cotação n° 9431061), no entanto, o pagamento devido pela operação, no importe de R$ 7.416,36, com vencimento em 22/08/2023, não foi efetivado, gerando prejuízo financeiro e transtornos à autora. A requerida Art Viagens e Turismo Ltda - EPP apresentou resposta (ID 135793942), admitindo a existência da relação contratual de compra de milhas com a autora, salientando, todavia, que a obrigação de pagamento encontra-se submetida ao regime de recuperação judicial, com lista de credores devidamente publicada e habilitação do crédito respectivo, estando suspensos atos de constrição ou execução (arts. 6o e 47 da Lei…
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