Processo 7060691-92.2025.8.22.0001

TJRO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
7060691-92.2025.8.22.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7060691-92.2025.8.22.0001 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da causa: R$ 75.000,00 EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO DIAS ADVOGADOS DO EMBARGANTE: WALERIA EDUARDA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO13818, THATIANA EVELLEEN SENA SANTANA, OAB nº RO10757, GABRIELA CRISTINA PEREZ DIAS, OAB nº RO11317 EMBARGADOS: RAIMUNDA NONATA LEITE TAVARES, JANAINA NATALIA LEITE TAVARES ALVES ADVOGADO DOS EMBARGADOS: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por RAIMUNDA NONATA LEITE TAVARES e JANAINA NATALIA LEITE TAVARES ALVES, contra sentença que julgou procedente embargos de terceiro. A parte embargante aduziu, em síntese, no tocante à suposta omissão e contradição, acerca da ausência de comprovação de tradição entre as partes (ID.135394255). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID.136016029). Vieram os autos conclusos. Pois bem. O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Assevera a embargante, que houve omissão e contradição na sentença em sua fundamentação, que, com sua devida análise, ensejaria a improcedência dos embargos de terceiro. Sustentou, acerca da ausência de comprovação de tradição entre as partes. Todavia, verifica-se que todos os supostos pontos alegados como omissos e contraditórios foram oportunamente analisados na sentença embargada, com a devida fundamentação. Logo, não há omissão e contradição a ser sanada, considerando que a matéria tratada dos embargos foi devidamente apreciada na sentença ora recorrida. A análise dos embargos deixa evidente que a intenção do embargante é a reforma da sentença embargada. Nesse caso, se a pretensão é a reavaliação da sentença, deve valer-se do recurso adequado, conforme previsão legal do CPC. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. 1.Consoante estabelecido pelo art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2.No caso dos autos, não foi demonstrado qualquer vício no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1864179/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)." Ressalto que, quanto à suposta omissão, não assiste razão os embargantes, tendo em vista que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" ((EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)). Logo, constato que os argumentos trazidos nos embargos de declaração versam sobre matéria já apreciada por este Juízo. É pacífico que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da sentença. Nesses termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO…

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